Justiça nega pedido, e Assembléia para antecipar eleição segue no Flu

Relator Ricardo Rodrigues Cardozo, da 15a Câmara Cível do TJRJ, proferiu decisão na tarde desta quarta-feira, mantendo entendimento de não conceder liminar da primeira instância

Fluminense Conselho
Assembléia está mantida para dia 26 (Foto: Divulgação)

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O desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), rejeitou o recurso da sócia Letícia Tavares Gomes contra a Assembleia Geral do Fluminense - marcada para o próximo dia 26. A decisão de segunda instância foi preferida na tarde desta quarta-feira pelo magistrado. Confira a íntegra da decisão. 

Com isto, a decisão da primeira instância foi mantida. O detalhe fica por conta de o relator deixar em aberto possível impugnação da Assembleia Geral depois de realizada. Na decisão proferida, o desembargador afirmou que "após a AGE, caso o alegado direito de voto seja suprimido, poderá a Autora/recorrente propugná-lo".

Ou seja: a sócia, se não votar, poderá recorrer novamente no TJRJ. Vale destacar que processos futuros no TJRJ sobre a Assembleia Geral do Fluminense devem serem distribuídos por prevenção e não mais por sorteio, já que fora tratado agora. Pouco após a decisão, a sócia entrou com embargos de declaração e aguarda um novo posicionamento do desembargador relator.

Isto significa que em primeira instância o caso seguirá sendo decidido pela juíza Sylvia Therezinha Hausen de Area Leao da 44ª Vara Cível do TJRJ e em segunda, na 15ª Câmara Cível com relatoria do desembargador Ricardo Cardozo. Liminarmente, a sócia ainda pode recorrer da decisão do desembargador relator em instâncias superiores, em Brasília, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). 

RECONSIDERAÇÃO E SEGREDO DE JUSTIÇA NEGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Já no início da noite desta  em pedido feito anteriormente pela sócia ainda em primeira instância, para que reconsiderasse a decisão, a juíza Sylvia Leao manteve o não deferimento da liminar pleiteada. A magistrada também indeferiu o pedido de segredo de Justiça solicitado pela associada, alegando não ter sido cumprido os requisitos legais para tanto.

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