Especialistas criticam decisão da Fifa sobre Balogun, dos EUA: 'Muito ruim'
Para juristas, anulação abre precedente perigoso e cria insegurança

O Comitê Disciplinar da Fifa comunicou neste domingo a revogação da suspensão do atacante americano Folarin Balogun, que recebeu cartão vermelho na vitória dos EUA sobre a Bósnia na segunda fase da Copa do Mundo. A decisão permite que o jogador atue nas oitavas de final, diante da Bélgica, nesta segunda-feira (6), e foi baseada no artigo 27 do Código Disciplinar da Fifa. O Lance! consultou dois dos principais especialistas em Direito Desportivo no Brasil para explicar os motivos de a entidade ter anulado uma decisão de campo e retirado o que seria uma suspensão automática do jogador. E ambos criticaram a decisão.
A Fifa publicou um comunicado oficial no qual informa a revogação do cartão, sem dizer se houve algum tipo de recurso que motivasse a decisão ou não. A Federação Americana de Futebol (US Soccer) também emitiu uma declaração afirmando ter "aceitado a decisão do Comitê Disciplinar da Fifa".
O presidente dos EUA, Donald Trump, por sua vez, agradeceu:
— Obrigado à Fifa por fazer a coisa certa e reverter uma grande injustiça! — escreveu Trump em sua plataforma Truth Social, minutos após o anúncio oficial da entidade.

O jornalista inglês Ben Jacobs publicou em suas redes a informação de que Trump ligou para o mandatário da Fifa, Gianni Infantino, pedindo que o cartão vermelho de Balogun fosse revisto. O Lance! pediu uma posição oficial ao departamento de comunicação da entidade esportiva, mas até o momento não obteve resposta.
Michel Asseff Filho, advogado com ampla atuação em casos notórios nos tribunais esportivos brasileiros e internacionais, e Marcelo Jucá, ex-presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e atualmente coordenador-geral da Botafogo Escola de Negócios, também com extensa experiência nos púlpitos, mostraram preocupação, embora reconheçam que o artigo mencionado dá esse poder à Fifa.
— A suspensão dos efeitos do cartão vermelho de Balogun levanta questionamentos importantes sobre a jurisprudência do Comitê Disciplinar da FIFA. O Artigo 27 prevê a suspensão condicional da pena, mas sua aplicação em casos de expulsão direta em Copas do Mundo carece de precedentes consistentes. É fundamental investigar se, em casos análogos, o Comitê já havia tomado a mesma decisão, o que parece não ter acontecido. A ausência de um critério claro e uniforme compromete a segurança jurídica da competição, especialmente quando vemos tratamentos tão díspares para infrações de natureza semelhante — avaliou Jucá.
Asseff Filho explicou que a alteração de uma decisão de campo normalmente sempre foi evitada no direito esportivo, justamente para evitar interferência política.
— O órgão disciplinar pode tomar decisões sem ser provocado. Mas não nesse sentido. Tem de tomar bastante cuidado. Muita cautela, porque você dá um poder muito grande ao órgão disciplinar. Isso está mudando a decisão de campo. Era exatamente para evitar a construção política em cima de uma decisão que isso era evitado. Tem que ter muito cuidado ao se aplicar isso. Uma coisa é a identificação equivocada de quem praticou a infração. Outra é reinterpretar o entendimento da arbitragem. Não me lembro de decisão como essa no passado. Muito ruim — disse Asseff Filho.
O advogado também afirmou que a aplicação deste artigo é recente e foi incluída para que, ainda que a tecnologia do VAR não impeça um equívoco claro, a Fifa possa resolver.
— Historicamente, isso era uma sanção administrativa e não disciplinar. E, com isso, era afastada essa possibilidade (de intervenção em decisões de campo). Mas, mais recentemente, a compreensão dos órgãos disciplinares é de que esse artigo 27 dá esse tipo de poder de suspender e inclusive revogar. Com o avanço da tecnologia, mesmo que a tecnologia não resolva e tenha um equívoco, a Fifa pode resolver — explicou Asseff Filho.
Confira a íntegra do artigo 27 do Código Disciplinar da Fifa:
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
1. O órgão judicante pode decidir suspender, total ou parcialmente, a execução de uma medida disciplinar.
2. Ao suspender a execução da sanção, o órgão judicante submete a pessoa sancionada a um período de prova de um a quatro anos.
3. Se a pessoa beneficiada por uma sanção suspensa cometer outra infração de natureza e gravidade semelhantes durante o período de prova, a suspensão será revogada pelo órgão judicante e a sanção executada, sem prejuízo de qualquer sanção adicional imposta pela nova infração.
4. Medidas disciplinares relacionadas à manipulação de partidas não podem ser suspensas.
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