CAS explica decisão imposta a Cielo e mais 3 brasileiros
A Corte Arbitral do Esporte (CAS) divulgou, nesta sexta-feira, os motivos que levaram a entidade a manter a advertência imposta pela Confederação Brasileira de desportos aquáticos (Cbda) aos atletas Cesar Cielo, Nicholas dos Santos, Henrique Barbosa e Vinicius Waked.
O exame antidoping realizado pelos brasileiros no Troféu Maria Lenk deu como positivo a substância furosemida. A Federação Internacional de natação (Fina) recorreu da decisão da Cbda, mas o CAS acabou mantendo a advertência aos atletas. Apenas Vinicius Waked foi suspenso por um ano por ser reincidente.
De acordo com a Corte, a furosemida encontrada no exame dos brasileiros 'não teve por objetivo melhorar o desempenho dos atletas ou mascarar o uso de alguma outra substância capaz de melhorar o desempenho'.
O CAS reconheceu que os nadadores se arriscaram ao usar os suplementos alimentares, 'mas os atletas tomaram precauções suficientes para reduzir sua culpa ou negligência ao mínimo possível'.
Confira abaixo alguns trechos da nota da Corte Arbitral do Esporte:
O referido Painel de árbitros decidiu aplicar o Artigo 10.4 das Regras de Controle de Doping da Fina, cuja redação é idêntica ao Artigo 10.4 do Código Mundial Antidopagem (Wadc), a cada um dos quatro atletas brasileiros. O artigo em questão diz o seguinte:
'Quando um competidor ou outra pessoa pode determinar como a substância específica ingressou em seu corpo ou chegou a sua posse e que tal substância específica não objetivou melhorar o desempenho esportivo do competidor ou mascarar o uso de uma substância que melhore o desempenho esportivo, o período de ineligibilidade que consta do Artigo 10.2 (aplicável no caso de substâncias proibidas) deverá ser subsituído pelo seguinte:
Primeira violação: Como mínimo, uma advertência e nenhum período de ineligibilidade para futuras competições e, como máximo, dois anos de ineligibilidade.
O grau de culpa do competidor ou da pessoa será o critério utilizado para determinar qualquer redução do período de inegibilidade'. (De acordo com o Artigo 10.7 das Regras de Controle de Doping da Fina, a sanção mínima para casos de reincidência na violação de regras antidopagem por uso de substância específica será de um ano de ineligibilidade).
Contrariamente à situação que existia antes da implementação das Regras de Controle de Doping da Fina/Wadc Edição 2009, a furosemida e outros diuréticos agora podem ser considerados como 'substâncias específicas' nos termos do Artigo 10.4 supracitado.
No presente caso, o Painel do CAS se convenceu do que segue:
*As pílulas de cafeína eram prescritas pelo médico de César Cielo desde o final de 2009;
*As pílulas de cafeína foram produzidas pela mesma farmácia desde aquela época;
*A cafeína usada no preparo das pílulas era pura e não fora misturada com outras substâncias;
*A substância furosemida foi detectada nas pílulas de cafeína restantes encontradas no frasco de pílulas dos atletas, por um laboratório do Rio de Janeiro (Labdop) credenciado pela Agência Mundial Antidopagem (Wada);
*A farmácia que preparou as pílulas de cafeína admitiu que no mesmo dia, ela também preparou, para outros clientes, diversas receitas médicas para o tratamento de doenças cardíacas e que continham furosemida;
*A concentração de urina dos atletas era normal e não estava diluída, o que significa que a furosemida não pode ter sido utilizada como um agente mascarante neste caso.
Sugerida para você!






Mais LANCE!













