Após agredir árbitra assistente, técnico Rafael Soriano é suspenso de forma preventiva pelo TJD-ES
Punição do ex-técnico da Desportiva Ferroviária é válida por um mês, mas pode aumentar para pelo menos 180 dias

Rafael Soriano, ex-técnico da Desportiva Ferroviária, foi suspenso preventivamente pelo Tribunal de Justiça de Desportiva do Espírito Santo (TJD-ES) por um mês, após agredir a árbitra assistente Marcielly Netto. O episódio aconteceu no intervalo da partida contra o Nova Venécia, em jogo das quartas de final do Campeonato Capixaba de 2022, neste domingo.
O pedido, realizado pela Procuradoria Geral, foi deferido horas após o acontecimento, no qual Soriano tentou dar uma cabeçada em Marcielly. Ela revelou aos policiais militares que faziam a segurança do jogo que realmente houve a agressão.
O TJD-ES ainda julgará o treinador, que foi demitido da Deportiva, e pode aumentar o gancho para pelo menos 180 dias.
Confira abaixo a transcrição da nota completa:
Trata-se de pedido de suspensão preventiva formulado pelo Douto Procurador Geral de Justiça Desportiva em face de RAFAEL BARCELOS SORIANO, técnico da equipe da DESPORTIVA FERROVIÁRIA VALE DO RIO DOCE, em razão de agressão física praticada contra a árbitra assistente, MARCIELLY NETTO, no intervalo de partida válida pelas quartas de final do Campeonato Capixaba Série A - 2022, realizada na presente data.
De início, entendo que a juntada da súmula e relatório da partida não se mostram imprescindiveis para a análise do pedido formulado, pois os elementos ora trazidos mostram de forma clara - e na integra - toda a sequencia de fatos que ensejaram o presente.
Para comprovar as alegações, anexa vídeo da transmissão da partida.
É o relatório. Decidido.
De início, entendo que a juntada da súmula e relatório da partida não se mostram imprescindíveis para a análise do pedido formulado, pois os elementos ora trazidos mostram de forma clara - e na integra - toda a sequencia de fatos que ensejaram o presente.
Com efeito, o artigo 35, do CBJD, estabelece que:
Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do
ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional requerida pela fundamentada necessidade, desde que Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STID ou TID), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código - O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição.
O fato narrado revela-se de extrema qualidade, impondo a medida ora pleitada.
Além do vídeo juntado pela Procuradoria, houve ampla divulgação pela imprensa local e nacional, especialmente nos veículos especializados.
Registro que, independentemente da forma, se tentada ou consumada, a agressão deve ser exemplarmente punida, de modo a coibir que tais práticas se repitam.
Muito além da punição disciplinar desportiva, o ato deve ser visto como criminoso e merece ser apurado pelas autoridades competentes. Aliás, também já foi divulgado que a vitima registrou boletim de ocorrência policial.
Por fim, não obstante a celeridade da Justiça Desportiva, a apresentação de denúncia e sua análise deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, o que reforça a urgência no acolhimento do pedido de suspensão preventiva.
Comprovada a gravidade do ato e a necessidade de intervenção imediata, e por entender que o prazo é suficiente para a instauração e julgamento do competente processo disciplinar, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DE RAFAEL BARCELOS SORIANO, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 35, do CBJD.

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