Justiça concede liminar e suspende eleição a vice da CBF

Decisão é fruto de ação impetrada por Delfim Peixoto, atualmente o vice mais velho da entidade e quem assumiria em caso de renúncia de Del Nero

Delfim de Pádua Peixoto (Foto: Armando Paiva/Eleven Eleven/Lancepress!)
Delfim de Pádua Peixoto é atualmente o mais velho vice da CBF (Foto: Armando Paiva/Eleven Eleven/Lancepress!)

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A Justiça do Rio acatou o pedido do presidente da Federação Catarinense, Delfim Peixoto, e suspendeu a realização da eleição para vice-presidente da CBF, marcada inicialmente para a próxima quarta-feira.

Delfim, de 74 anos, é atualmente o vice mais velho da CBF e, portanto, o primeiro na linha de sucessão caso haja renúncia de Marco Polo Del Nero. Só que a eleição de vice foi marcada para colocar no lugar de José Maria Marin o presidente da Federação Paraense, Antonio Carlos Nunes, o Coronel Nunes, de 77 anos.


VEJA A DECISÃO COMPLETA:
Há verossimilhança nas alegações autorais. Há uma convocação pelo Presidente em exercício da ré, para suprir um dos cargos de Vice-Presidente, sem que haja sequer a indicação de qual dos cinco cargos estaria vago. Presumindo-se que seja o de José Maria Marin, preso no exterior, haveria erro quanto a isso, já que, em que pese a sua situação particular, não há indicativo de renúncia nem notícia de sua destituição, mediante o rito que prevê o artigo 22, do Estatuto Social, não havendo tecnicamente vacância (artigo 37, do Estatuto, a contrario sensu). No mais, há indícios de irregularidades na forma de convocação (em 4 de dezembro de 2015), feita às pressas por conta do pedido de licença de Del Nero no dia anterior, não sendo clara a observância dos artigos 32 e 40, IX, do Estatuto, que determinam que ´aos membros da Presidência, sem prejuízo de supervisão, coordenação, direção e fiscalização do Presidente, compete...conceder licença aos seus membros e aos integrantes dos demais poderes e órgãos de cooperação´. Como o Presidente não pode deliberar sobre a sua própria condição pessoal, sendo que Marin se encontra preso com impossibilidade óbvia de participação, caberia aos outros três Vice-Presidentes conceder - ou não - a licença. O autor afirma que sequer foi consultado. Além disso, não há indicativos de eventual aquiescência dos demais para que o Sr. Marcus Vicente assumisse o exercício interino do cargo de Presidente. Quanto ao fato de ser o referido senhor Deputado, embora passível por terceiros de questionamento quanto à moralidade e ética, e até mesmo quanto à conveniência de ser o Presidente da conturbada Confederação, não vejo impedimento legal por conta do cargo público que exerce. Isso porque o artigo 1º, § 7º, do Estatuto, impõe que é a CBF que ´não terá atividades político-partidárias nem religiosa´, e não seus membros. Em relação à publicidade, há indícios de não observância do disposto no artigo 22, da lei 9.615/98, em especial o seu inciso terceiro, que impõe convocações com publicidade por pelo menos três vezes, em jornais de grande circulação. A bem da verdade, tal consideração aqui é secundária, já que ainda haveria tempo para que ela ocorresse, posto estar o ato designado para o dia 16. Assim, para que não se alegue no futuro dúvidas quanto ao processo eleitoral em prejuízo seja do autor, seja da própria ré - já desacreditada por conta de sucessivos e públicos escândalos - DEFIRO A ANTECIPAÇÃO, para SUSPENDER a realização da Assembleia Geral eleitoral, convocada para o dia 16 de dezembro de 2015, às 14 horas, até o julgamento final ou por decisão de reconsideração. A realização implicará na INEXISTÊNCIA de eficácia dos atos lá decididos. Cite-se e I-se PESSOALMENTE A RÉ, POR PLANTÃO, desta decisão.

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