STJD arquiva ação do Flamengo contra os árbitros da Supercopa do Brasil
Procuradoria do Tribunal destaca que os 'erros grosseiros' alegados pelo Flamengo não configuram infração disciplinar prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva

A Procuradoria do STJD determinou o arquivamento da Notícia de Infração implementado pelo Flamengo contra o árbitro Wilton Pereira Sampaio e o árbitro de vídeo Rodrigo D'Alonso Ferreira na partida da Supercopa do Brasil, contra o Palmeiras, em 28 de janeiro. Segundo a decisão, os "erros grosseiros" alegados pelo clube carioca não configuram infração disciplinar prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
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O Flamengo pediu que os árbitros fossem denunciados pela infração ao artigo 259 do CBJD, que cita "deixar de observar as regras da modalidade", com pena de até 120 dias de suspensão. A principal contestação do Rubro-Negro é em relação ao quarto gol do Palmeiras, que venceu o jogo por 4 a 3 no Mané Garrincha, em Brasília. A CBF divulgou o áudio de revisão dos lances - relembre.
Segundo a Procuradoria, "não se verifica qualquer infração praticada pelo árbitro Wilton, seja por não se verificar qualquer erro do noticiado na aplicação da Regra do Jogo, seja pelo fato de que o árbitro atuou dentro dos limites principiológicos que a regra o autoriza".
- Quanto ao suposto segundo "erro crasso da arbitragem", de que o atleta Mayke estaria em clara posição de impedimento, assim como teria invadido "o espaço do goleiro para fazer o contato deliberado com ele", também não merece prosperar - segue outro trecho do Despacho da Procuradoria.
- Novamente trata-se de um lance interpretativo e que como já exposto acima, a Regra do Jogo autorizou ao árbitro e todos os membros da equipe de arbitragem de aplicarem as regras segundo as suas próprias opiniões - segue o documento.
- Portanto, quanto aos alegados "erros grosseiros" dos árbitros sustentado pela equipe Noticiante do Flamengo/RJ, não ensejam qualquer infração disciplinar prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, pois não restaram configurados os supostos erros. Ainda assim, caso se entendesse pela ocorrência dos supostos erros, estes seriam configurados como sendo erros de fato, erros estes que também não configuram infração ao CBJD - concluiu a Procuradoria do STJD.

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