Após rompimento de contrato, Volt busca reaver pagamento antecipado de R$ 2,5 milhões ao Botafogo
Fornecedor de material esportivo fez o pagamento como forma de premiação pelo acordo. Com John Textor, clube procura soluções dentro da lei da Sociedade Anônima do Futebol

Após o contrato ter sido rompido com a chegada de John Textor, a Volt tenta recuperar R$ 2,5 milhões pagos ao Botafogo. Essa quantia é referente à premiação pelo acordo para fornecer o material esportivo do clube. A informação foi inicialmente divulgada pelo portal "GE".
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No acordo, selado antes do Glorioso se transformar em Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o valor foi adiantado pela empresa como luvas e utilizado pelo clube carioca para pagar dívidas mais urgentes.
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Com a chegada de John Textor, o alvinegro rescindiu com os patrocinadores, em fevereiro. Na visão do sócio majoritário, os contratos eram improdutivos e a SAF busca novos acordos em breve. Antes disso, utilizará no uniforme uma marca própria com o nome: "Glorioso" e irá comercializar as peças a partir de junho.
Cabe salientar que a produção dos uniformes da Volt Sports já havia começado quando o contrato foi encerrado. Ambas as partes buscam a solução, que gera debate dentro do próprio Botafogo. Com a transformação para SAF, o clube rompeu com onze parceiros comerciais.
- De forma harmoniosa, a Volt Sport segue em negociações com o Botafogo para resoluções cordiais. No momento, a empresa não se manifestará sobre os acontecimentos citados na matéria. Sabemos da importância do clube para o futebol brasileiro e esperamos que tudo seja resolvido em breve - posicionamento da Volt sobre o assunto.
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Neste sentido, as soluções serão debatidas dentro das interpretações jurídicas sobre a lei da Sociedade Anônima do Futebol, que foi criada recentemente e deu brechas para interpretações sobre o rompimento de contratos.
Veja informações da Lei 14.193, de 6 de agosto de 2021 (conhecida como Lei das SAFs) sobre contratos
Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.
Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei.

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