TJRJ aceita denúncia e ex-funcionário do Vasco vira réu no caso 'eleição-17'
Juíza Gisele Guida de Faria, 38ª Vara Criminal do Tribunal do Rio, recebeu a denúncia contra Sérgio Murilo Paranhos de Andrade, por supostas irregularidades no último pleito do clube

A juíza Gisele Guida de Faria, da 38ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), recebeu a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e fez com que Sérgio Murilo Paranhos de Andrade, ex-funcionário do Vasco, virasse réu em ação que investiga irregularidades na última eleição do Cruz-Maltino, em 2017. A investigação do MPRJ durou mais de um ano, junto com a Delegacia de Defraudações da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Sérgio trabalhava no setor de cobranças do Vasco, sendo afastado das funções em maio do ano passado após o avanço das investigações pela Delegacia de Defraudações. Sérgio, de acordo com a denúncia oferecida pelo MPRJ, era o responsável por registrar as datas de admissão dos sócios do Vasco, e foi enquadrado no artigo 299 do Código Penal - relativo à falsidade ideológica - após constatadas ao menos duas irregularidades. Esta tipificação prevê pena de um a três anos de reclusão mais multa, caso condenado após o julgamento.
No fim de fevereiro deste ano, o MPRJ ofereceu a denúncia ao TJRJ, sendo acolhida apenas agora. Na esfera criminal, o inquérito concluído pela Polícia Civil orientava denúncia contra Sérgio Murilo Paranhos de Andrade por falsidade ideológica e estelionato. O MPRJ entendeu que somente a primeira parte procedia, justificando que o segundo indiciamento não era cabível.
A decisão é datada do último dia 8. Nela, a juíza afirmou ter verificado que "há prova de materialidade e indícios da autoria do crime apurado ao fim das investigações, conforme retratado no Relatório da Autoridade Policial". A magistrada deu dez dias para que o ex-funcionário do Vasco ofereça defesa escrita por meio de advogado que venha a constituir - caso não cumpra a determinação no prazo, a Defensoria Pública será nomeada para sua defesa.
O LANCE! não conseguiu contato com Sérgio Murilo Paranhos de Andrade até o fechamento desta reportagem. O Vasco, procurado, afirmou que o citado não tem mais ligação com o clube. Já o MPRJ informou que "a imputação está toda narrada na denúncia" e que "os promotores preferem não conceder entrevista, na medida em que consideram que não há aspectos a serem comentados neste momento".
> Confira a seguir a íntegra da decisão!
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de SÉRGIO MURILO PARANHOS DE ANDRADE, como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal. Inicialmente, verifico que há prova de materialidade e indícios da autoria do crime apurado ao fim das investigações, conforme retratado no Relatório da Autoridade Policial às fls. 306/321.
Com efeito, consta dos autos que, no ano de 2017, no interior do Club Regatas Vasco da Gama, o denunciado, na qualidade de chefe do Setor de Cobranças do mencionado clube, teria, supostamente, inserido em documento particular declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente em apor data de admissão pretérita à realidade fática na relação de sócios aptos a voto, para viabilizar o acesso de novos sócios à votação que escolheria, no mesmo ano de 2017, a chapa que indicaria, na primeira etapa da eleição presidencial referente ao triênio 2018/2020, 120 (cento e vinte) membros do Conselho Geral do Clube, objetivando torná-los aptos a votar, já que o Estatuto do referido clube prevê a chamada cláusula impeditiva, que torna inapto como eleitor o sócio que conte com menos de 01 (um) ano de associação, antes da data de convocação para as eleições, no presente caso, 07/11/2017. Presente, pois, a justa causa para deflagração da ação penal.
Considerando que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, proposta pelo Ministério Público, nos termos do Art. 395, a contrario sensu, do CPP. Autue-se. Atenda-se a cota do MP.
Cite-se o acusado para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita (art. 396, CPP), por advogado que venha a constituir, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa no prazo, implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais"

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