Vasco é condenado a pagar R$ 132 mil a Palacios, que atuou no basquete
Sentença foi proferida na tarde desta sexta pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região a favor do jogador, que defendeu time no NBB. Cabe recurso ao Cruz-Maltino

A juíza Danielle Soares Abeijon, da 27ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), condenou o Vasco na tarde desta sexta-feira a pagar R$ 132.963,84 a Damian Palacios, jogador de basquete que atuou pelo clube em um dos últimos NBB. Cabe recurso ao Cruz-Maltino.
A ação corre na Justiça desde o início de 2018. Palacios alegou, de acordo com a sentença a qual o LANCE! teve acesso, que quando da sua contratação pelo Vasco, foi acordado o pagamento de salário de R$ 18 mil, mas apenas parte (R$ 10 mil) era registrada em sua carteira de trabalho e contracheques.
Palacios afirmou ainda que, mesmo com as notas fiscais indicarem que o pagamento seria de direito de imagem, jamais celebrou contrato com o Vasco neste sentido. Algumas reclamações do jogador não foram acolhidas pela magistrada, como a "integração do suposto salário in naturaem outras verbas do contrato de trabalho".
> Confira a seguir o dispositivo da sentença proferida nesta sexta!
"Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por DAMIAN DARIO PALACIOS em face de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do réu à satisfação ao autor dos seguintes títulos:
retificação do salário registrado na CTPS do autor para R$ 18.000,00 mensais; salários retidos de janeiro de 2017 até o término do contrato de trabalho; integração do salário pago mediante nota fiscal para efeito de repercussão nos 13º salários e nas férias acrescidas do terço constitucional; FGTS sobre os salários pagos na vigência do contrato; multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT; CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da liquidação em prol do patrono do autor e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face do réu, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Juros de 1% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 833 da CLT e Súmula 200 do TST. Correção monetária com observância da Súmula 381 do TST, observando-se a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre as férias acrescidas do terço constitucional, sobre o FGTS e sobre a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.500, de 30/10/2014 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 2.659,28 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 132.963,84 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de R$ 638,46 pela ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT)"

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