Caso Dorival Junior: recurso é aceito e Vasco reduz dívida milionária

Juiz da 82ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região acata recurso do Cruz-Maltino e dívida do clube com treinador é reduzida em cerca de R$ 1,7 mi

Dorival Júnior - Vasco
Dorival Junior com a camisa do Vasco (Foto: Rossana Fraga/Lancepress!)

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Após em 4 de outubro de 2019 o juiz José Mateus Alexandre Romano, da 82ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), ter homologado a dívida do Vasco com o técnico Dorival Junior, hoje no Athletico, em R$ 8.705.892,05, o Cruz-Maltino entrou com recurso de embargos à execução e conseguiu reduzir a dívida em cerca de R$ 1,7 milhão - o novo valor homologado da dívida passou a ser o de R$ 7.084.478,96. A decisão, a qual o LANCE! teve acesso, foi proferida pelo mesmo magistrado e publicada nesta quarta-feira. Cabe recurso.

Neste recurso, o Vasco alegou a necessidade de reforma da sentença de homologação por conta de um excesso de execução em razão da "nova inclusão" da rubrica "multa do art. 467 CLT sobre a indenização do art. 479 da CLT" e em razão do índice de correção utilizado, que nela constava. O juiz deu razão ao Cruz-Maltino, afirmando que "houve erro material na indicação do ID dos cálculos efetivamente analisados". O magistrado deu 48 horas de prazo para que o clube de São Januário pague a dívida, mas a mesma deve acabar incluída no Ato Trabalhista devido ao processo ter sido autuado em 30 de setembro de 2015 e o Ato conquistado pelo Vasco ter sido em agosto de 2019.

Dorival Junior teve duas passagens pelo Vasco. A última foi em 2013, quando comandou a equipe carioca em 29 partidas, com nove vitórias, oito empates e 12 derrotas, um aproveitamento de 40,23%. Na primeira passagem por São Januário, entre 2008 e 2009, o comandante esteve à beira do gramado em 62 jogos, com 38 vitórias, 16 empates e oito derrotas, um aproveitamento de 69,89%.

> Confira a seguir o novo dispositivo da homologação deste processo!

"Sendo assim, do valor corrigido monetariamente pelo autor (ID a0c2d2d) de R$ 4.059.270,22 deve ser deduzido o valor de R$ 244.581,98 (FGTS + 40% sobre indenização do art. 479 da CLT) e acrescido do valor de R$ 1.091.888,86 (multa do art. 467 da CLT sobre metade da remuneração que deverá ser paga até o final do contrato - art. 479 da CLT), resultando o valor corrigido até 28/02/2019 de R$ 4.906.577,10.

Então, sendo P+CM do autor de R$ 4.906.577,10, menos o INSS, cota autor, corrigido de R$ 1.447,31, temos o P+CM líquido de INSS de R$ 4.905.129,79 em 28/02/2019. E considerando que não houve correção monetária para o período, temos o novo P+CM+J líquido de INSS de R$ 4.905.129,79 e bruto de IR de R$ 7.084.478,96 (R$ 4.905.129,79 + 44,43%, referente aos juros de 18/04/2016 até 31/12/2019).

ISSO POSTO, homologo os cálculos do autor, com a alteração supra e nova correção, no valor de R$ 7.084.478,96 (bruto de IR), corrigidos até 31/12/2019, para que surtam os efeitos legais.

Deverá a Ré, quando do pagamento, observar o Provimento 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, (9,8% percentual tributável), OJ 400 da SBDI -1 do TST, e art.12-A da Lei 7713/88(02 meses), apresentando demonstrativo do I.R., no que couber.

Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução, preferencialmente de forma eletrônica, devendo comprovar também, os recolhimentos previdenciários cabíveis e custas do processo de conhecimento no valor de R$ 10.000,00, conforme sentença
"

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