Desembargadora reconsidera em parte liminar e dinheiro liberado de penhora ao Botafogo é reduzido
Magistrada do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região proferiu nova decisão no fim da tarde desta quinta-feira em ação envolvendo o Alvinegro e o Oswaldo de Oliveira

A desembargadora relatora Carina Rodrigues Bicalho, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), proferiu no fim da tarde desta quinta-feira nova decisão no caso envolvendo o técnico Oswaldo de Oliveira e o Botafogo (o LANCE! teve acesso a íntegra da decisão, confira abaixo). Depois de na segunda-feira ter concedido parcialmente liminar em mandado de segurança limitando a penhora a favor do treinador na ação contra o clube na venda de Matheus Fernandes ao Palmeiras, a magistrada se manifestou novamente esclarecendo o caso. Com isto, o valor liberado ao Alvinegro neste momento acabou sendo reduzido.
Na segunda-feira, a desembargadora colocou R$ 6.498.868,15 - o total da execução pedida por Oswaldo de Oliveira - como o valor a ser considerado no cálculo da limitação da penhora a 20%. Desta vez, após agravo oposto pelo técnico (embargos de declaração também foram opostos, mas não conhecidos), ela acolheu em parte o pedido fazendo a reconsideração para estes 20% serem computados a partir dos 3,5 milhões de euros (R$ 15.054.200,00, na cotação atual), valor total da negociação envolvendo Matheus Fernandes. O negócio do Botafogo com o Palmeiras foi dividido em três parcelas, com a primeira de R$ 4.261.200,00 já tendo sido depositado em juízo.
Com isto, dos R$ 4.261.200,00 então penhorados da primeira parcela da venda de Matheus Fernandes ao Palmeiras, até a decisão liminar anterior R$ 2.961.426,37 seriam liberados ao Botafogo e, agora, com a reconsideração da desembargadora, a liberação cai para R$ 1,3 milhão aproximadamente. Seguiriam penhorados R$ 1.299.773,63 a favor de Oswaldo de Oliveira - agora, o bloqueio passa a ser de cerca de R$ 2,9 milhões. Os 20% da penhora sobre a venda de Igor Rabello ao Atlético-MG, no total de R$ 2,6 milhões (a venda foi feita em R$ 13 milhões), em decisão proferida pelo juiz Marco Antonio Belchior da Silveira, da 14ª Vara do Trabalho, seguem sem alteração por, na soma, não alcançar o total da execução.
O restante da decisão da liminar parcial proferida na segunda-feira segue mantida, em todos os termos. Um detalhe importante é o de que o dinheiro liberado ao Botafogo não é para uso livre. A desembargadora determinou um condicional na decisão inicial - o Alvinegro precisará comprovar este uso em questões trabalhistas para conseguir a manutenção da liminar. Escreveu em trecho da decisão: "Obrigações trabalhistas, seja em sede judicial ou extrajudicial, seja em relação à sua folha de pagamento, sob pena de restar cassada a liminar, mantendo-se a execução inclusive em relação às (demais) parcelas do negócio". Cabe recurso tanto ao Botafogo quanto ao Oswaldo de Oliveira diante da nova decisão.
> Confira a seguir a íntegra da decisão a qual o LANCE! teve acesso!
"Visto os autos.
Inicialmente, observo que o terceiro interessado interpôs agravo regimental,acompanhado de vários documentos, no dia 22/01/2019 (ID 95ee9c4), o que será apreciado a seguir.
Observo, por outro lado, que após a interposição do mencionado agravo regimental, o terceiro interessado, no dia 23/01/2019, opôs os embargos de declaração de ID f010ced, em face mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal orienta que para cada decisão a ser atacada há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Observo, ainda, que a oposição de embargos de declaração, dadas as específicas hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC/2015), não encontra amparo lógico quando a parte considera que a decisão já se encontra apta a ser confrontada por recurso cujo escopo é reformá-la. Não é por outra razão que os embargos de declaração são opostos antes de qualquer outro recurso, interrompendo, em regra, o prazo recursal.
Por tais razões, inconteste que os embargos de declaração foram opostos após a interposição do agravo regimental, deixo, pois, de conhecer os embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado.
Quantos ao agravo regimental de ID 95ee9c4, impõe-se registrar que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão que deferiu parcialmente a liminar, especialmente quanto ao decidido sobre a possibilidade de penhora de valores em execução provisória e de penhora de percentual da renda do executado, assim como a conclusão de que restou satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado.
Cumpre, todavia, a reconsideração parcial presentida no agravo ou aperfeiçoamento da decisão de ID 542b56b em relação a um aspecto relevante e que se extrai das razões do agravo regimental interposto pelo terceiro interessado: registrou-se o valor de R$ 6.498.868,15 como sendo o valor da venda dos direitos econômicos do atleta Mateus Fernandes Siqueira, quando, em verdade, em leitura mais atenta dos documentos constantes dos autos, mormente daqueles que acompanharam o agravo regimental, tal valor se refere ao crédito atualizado do exequente-terceiro interessado.
Conforme os termos da fundamentação, o limite de 20% fixado deve recair efetivamente sobre o valor da venda do mencionado atleta, por constituir renda do executado. Observo que, a teor do documento de ID 93962a8, o valor do negócio foi fixado em euros (3.500.000,00 - três milhões e quinhentos mil euros) e ainda restam duas parcelas com vencimento em 15/07/2019 e 16/12/2019.
Assim, retifica-se de imediato a apontada decisão, eliminando-se o valor colocado entre parêntesis, no terceiro parágrafo de ID 542b56b - Pág. 7, que passa a ter seguinte redação:
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar postulada para determinar que a d. Autoridade apontada coatora restrinja a penhora a 20% do valor negociado na venda dos direitos econômicos do atleta Mateus Fernandes Siqueira.
Intime-se o agravante-terceiro interessado.
Intime-se o agravado-impetrante para, querendo e no prazo de oito dias, contraminutar o agravo regimental.
Comunique-se, com urgência, por via telefônica ou por outro meio eficaz, a presente decisão à d. Autoridade apontada como coatora, para as providências cabíveis, inclusive em relação à SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS.
CARINA RODRIGUES BICALHO
Relatora"

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