Palmeiras chega a acordo com Edmundo e dá fim a ação de 2009
Acordo foi homologado no fim de fevereiro pela juíza Juliana da Cunha Rodrigues, do Tribunal do Trabalho de São Paulo. Clube pagará R$ 1.018.711,41 ao ex-jogador, parcelado

Com o fim de fevereiro, o Palmeiras também finalizou uma ação de Edmundo contra o clube, que corria na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2) desde 2009. Depois de dez anos com discussões judiciais, o Verdão entrou em acordo com o ex-jogador para quitar esta dívida trabalhista - homologada pela juíza Juliana da Cunha Rodrigues no valor de R$ 1.018.711,41. O pagamento será efetuado em dez parcelas.
Edmundo defendeu o Palmeiras em dois períodos - 1993 a 1995 e 2006 a 2007 -, com este processo sendo referente na segunda passagem do jogador pelo clube. Até 1 de março de 2018, o valor da condenação estava fixado pelo juízo em R$ 964.137,05 (R$ 468.649,91 ao principal corrigido, R$ 492.687,12 aos juros de mora e R$ 2.800,00 aos honorários periciais contábeis), sofrendo o aumento na hora do acordo por mais uma atualização quase um ano depois.
A ação trabalhista de Edmundo contra o Palmeiras foi por cobranças de multa do artigo 467 da CLT, salário vencido/retido, cumprimento de norma coletiva, atleta profissional e diferença de recolhimento. Pelo acordo estabelecido entre as partes, um eventual inadimplemento nos pagamentos das parcelas por parte do clube ao ex-jogador fará com que uma multa de 50% seja aplicada sobre o saldo em aberto, além de juros e correção monetária.
> Confira a seguir a íntegra da decisão de homologação que o L! teve acesso:
"HOMOLOGO o acordo noticiado, no importe total de R$ 1.018.711,41 (pagamento em 10 parcelas), para que produza seus efeitos legais.
O reclamante quando do recebimento dará ampla e geral quitação ao objeto do processo, para mais nada pleitear, seja a que título for.
Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas.
Multa de 50% em caso de inadimplemento, sobre o saldo em aberto quanto ao valor da avença, sem prejuízo de juros e correção monetária.
O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação.
Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade, e ainda, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, estabelece-se que, no caso de descumprimento do presente acordo (assim considerado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas), incidirá a multa pactuada sobre o valor remanescente, ficando a parte reclamada DESDE JÁ CITADA para o procedimento executório que se iniciará, nos temos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, vez que estará já liquidado o valor da execução, autorizando-se a tomada de medidas executórias imediatas, inclusive e se necessário, com o uso do Poder Geral de Cautela deste Juízo, se assim entender necessário.
Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido.
Deixo de acolher a discriminação das verbas apresentadas pela reclamada.
Discriminação das verbas conforme laudo contábil e já homologado.
Dispensada a intimação da PGF (art. 282, inc. I, do Provimento GP/CR 13/06 - CNC do TRT-2ª Região-SP).
Custas processuais comprovadas quando da interposição do recurso (id c2570df).
Honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados em sentença (R$ 2.800,00, em 17/12/2018, atualizáveis até efetivo pagamento) a ser recolhido no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, libere-se ao perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO.
Intimem-se.
Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo.
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular"

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