Denúncia é feita, e STJD espera julgar Vasco e Timão na próxima semana
A procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) já concluiu a denúncia contra Vasco e Corinthians por causa da briga entre torcedores no jogo entre as equipes, no Mané Garrincha, em Brasília, no último domingo.
Os dois clubes foram enquadrados no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o que pode acarretar perda de até dez mandos de campo. Mas como para o Vasco, por exemplo, não faria muito sentido, pois o clube já estava atuando longe do Rio, o procurador-geral, Paulo Schmitt, incluiu um requerimento para que os dois times atuem com portões fechados.
- A infração foi gravíssima. Estamos citando o caso de Oruro, quando o Corinthians foi punido na Libertadores e atuou sem torcida. Se os dois forem punidos, queremos, ao menos, que os jogos sejam sem a presença das torcidas dos clubes infratores - explicou Schmitt.
O documento deve chegar à presidência do Tribunal entre na quinta ou sexta-feira. Então, o julgamento do caso será marcado. A expectativa da procuradoria é que o caso entre na pauta já na próxima semana.
O QUE DIZ O CBJD:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

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