Após Caso Léo Moura, advogado explica sobre direitos de atletas e comissão técnica
Especialista em direito trabalhista, Eduardo Buregio Junior entende que se faz necessária uma cláusula específica e previsão no contrato do atleta, visto o choque de teses jurídicas na Lei Pelé

Nesta semana o lateral-direito Léo Moura entrou na Justiça contra o Flamengo. Ele move uma ação trabalhista na qual cobra R$ 300 mil, valor que pode até aumentar. O jogador exige restituição de pagamento de horas extras, adicional noturno e direito de arena.
Mas, afinal, jogador tem direito a adicional noturno por concentração? Isso é realmente cabível?
Procurado pelo LANCE! a fim de esclarecer tais dúvidas, o advogado Eduardo Buregio Junior, especializado em direito trabalhista e que já advogou para agremiações esportivas e atletas de futebol, entende que devido ao choque de teses jurídicas na Lei Pelé se faz necessária uma cláusula específica e previsão no contrato do atleta acerca de pagamentos de acréscimos remuneratórios.
Horas Extras e Adicional Noturno
- O tratamento diferenciado dos atletas profissionais a respeito das relações trabalhistas comuns se justifica em face da natureza especial da prestação de serviços, que consiste em uma peculiar e específica distribuição da jornada entre partidas, treinos, excursões, etc. A Jornada de Trabalho do Atleta é de 44 horas semanais e consta expressa no § 4º do Art. 28 da Lei Pelé, cuja redação foi introduzida pela Lei n. 12.395/2011, pelo que são devidas horas extras ao atleta, caso ultrapassada a jornada prevista.
Ocorre que a Lei Pelé em outros dispositivos do Artigo, permite a concentração por até três dias consecutivos, sem que isto seja considerado como hora extra, além de acréscimos remuneratórios em razão destes períodos (concentração), bem como viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, conforme previsão do contrato do atleta. Com isto, criou-se o confronto de teses jurídicas acerca do Artigo, se necessária uma cláusula e previsão no contrato do atleta acerca de pagamento de acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida ou se isto seria mera faculdade das partes em fixar ou não remuneração para tais situações. Os atletas que ingressam na Justiça entendem que deve haver cláusula expressa no contrato com consequente acréscimo remuneratório e alguns Clubes entendem que isto não é necessário, ou seja, que inexistindo negociação ou acordo especifico, o salário do atleta abrangeria todos os períodos da prestação de serviços - explicou Eduardo Buregio, antes de completar:
- Quanto ao adicional noturno, entendo que a existência de jogos após as 22h enquadra-se nas peculiaridades da profissão do atleta, até mesmo porque, dentre outras questões, o Clube (empregador) não detém livre escolha ou arbítrio acerca das datas e horários das partidas organizadas pelas entidades e organizadores. Na maioria das decisões proferidas pelos nossos Tribunais, o entendimento é que esse tipo de prestação de serviços (noturna) faz parte do contrato de trabalho e é abrangida na remuneração do atleta, mas existem julgados que entendem pelo pagamento de adicional noturno.
Direito de Arena
O advogado Eduardo Buregio também explicou os direitos trabalhistas desta classe, como, por exemplo, o direito de arena:
- O Direito de Arena trata-se de repasse percentual dos detentores e transmissores do espetáculo aos atletas participantes do espetáculo e encontra-se regulamentado na Lei Pelé. Antes de 2011, quando houve nova alteração da Lei, a previsão era de repasse do percentual de 20%, porém um acordo feito entre os clubes e sindicatos reduziu este valor para 5% e era utilizado pelas agremiações, o que ocasionou o ajuizamento de ações dos atletas postulando o pagamentos das diferenças e integrações às remunerações. Os Tribunais, em sua maioria, entendem pela nulidade desse acordo dos Clubes com o Sindicato, condenando-os ao pagamento das diferenças no período anterior a 2011, quando houve a alteração da Lei. A partir de 2011, com a alteração, o valor percentual do repasse passou a ser de 5% da receita, aos sindicatos de atletas profissionais e distribuição aos atletas participantes, salvo se houver uma convenção ou acordo coletivo em contrário.
Comissão Técnica
No entendimento do advogado, a mesma situação não se aplica à comissão técnica.
- Entendo que para membros de comissão técnica é mais crível e verossímil postular-se horas extras, pela espécie de serviço. Comissão técnica tem direito a horas extras e adicional noturno. Não se aplica a Lei Pelé - concluiu Eduardo Buregio.

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