Procuradoria do STJD pedirá anulação de Tupi x Aparecidense pela Série D
A interferência do massagista Romildo Fonseca da Silva, apelidado de Esquerdinha, da Aparecidense (GO), que tirou um gol em cima da linha, eliminando o Tupi (MG) da Série D, não passará impune. Pelo menos é o desejo da procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. A anulação do jogo de sábado, pelas oitavas de final, é uma das penas previstas na lei.
– Vamos pedir anulação. A denúncia será feita logo no início da semana (segunda ou terça). Esse é um tipo de coisa que acontece por aqui que abala muito a credibilidade do futebol brasileiro. É preciso tomar providências – informou o procurador-geral Paulo Schmitt ao LANCE!Net.
A ação será embasada no artigo 243 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê punição a quem "atuar de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado da partida". O Tupi, paralelamente, também promete entrar com uma representação no Tribunal, com o mesmo intuito.
– Vamos brigar pelo nosso direito, doa a quem doer. A Aparecidense tem que ser eliminada ou a partida, no mínimo, anulada. Já estamos coletando todas provas para o processo – avisou o presidente do Tupi, Áureo Fortuna.
O dirigente do clube mineiro ficou revoltado com a atitude do massagista, aos 44 minutos do segundo tempo do jogo de sábado.
– Já estava todo mundo comemorando o gol. Foi uma ação premeditada, ele sabia o que estava fazendo. Massagista é diferente de gandula, ele é funcionário que consta na súmula. Tem que ser punido – completou o presidente.
A revolta em Juiz de Fora foi tanta que a delegação da Aparecidense precisou deixar o estádio e a cidade escoltada pela Polícia. A tática foi voltar para casa logo às 6h, enquanto muitos ainda dormia.
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provasou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

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