STJD comete erro e se refere a Abel Ferreira como 'Abel Braga' em documento
Documento foi atualizado, mas ainda é possível visualizar gafe cometida pelo tribunal

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) publicou na tarde de sábado um documento que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo apresentado pela defesa do técnico Abel Ferreira, do Palmeiras. Entretanto, o documento oficial do órgão se referia ao treinador palmeirense como "Abel Braga" no título da publicação. O nome citado faz referência ao outro treinador, de 73 anos, que está aposentado.
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O verdadeiro interessado na decisão do STJD, Abel Ferreira, aguardava uma definição sobre o pedido de efeito suspensivo da punição de oito jogos após as expulsões nos jogos contra Fluminense e São Paulo, pelo Brasileirão. O tribunal acatou parcialmente o pedido e a Auditora Relatora Mariana Barreiras determinou que o técnico português siga fora do clássico deste domingo, contra o Corinthians.
A gafe com troca dos nomes foi ajustada no título do documento publicado no site do STJD. Entretanto, o nome "Abel Braga" ainda aparece na chamada do documento ao ser buscado na internet. Ao clicar no link que contém o nome do ex-treinador, o usuário é direcionado ao portal do STJD e encontra o texto corrigido na plataforma.

Após a publicação do STJD, o Palmeiras recorreu novamente ao tribunal e e Abel Ferreira será julgado novamente na quinta-feira (16), mas pelo Tribunal Pleno. O clube entende que o treinador português "foi punido com rigor desproporcional" em um julgamento que, inclusive, contou com "uma leitura labial sem qualquer respaldo pericial", trazendo à tona episódios passados pelos quais o profissional já havia sido penalizado em outra ocasião. Para o Palmeiras, Abel Ferreira recebe um "tratamento desigual" por parte da instituição.
Ao saber da decisão, o clube emitiu uma longa nota em que fala também sobre o adiamento por parte da CBF da partida entre Fluminense e Flamengo, pela 11ª rodada do Brasileirão, que aconteceria neste sábado (11), mas que foi remarcada para domingo (12) a pedido do Rubro-Negro, que alegou ter sofrido atraso no voo que trouxe a delegação do Peru, após partida da Libertadores, contra o Cusco.

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Veja a nota publicada pelo STJD
"O recurso é tempestivo e cabível, razão pela qual o recebo, nos termos do CBJD e do Regimento Interno deste Superior Tribunal.
No que toca ao pedido de efeito suspensivo, cumpre registrar, desde logo, que a hipótese autoriza apenas a incidência do efeito suspensivo automático previsto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.615/98, em consonância com o art. 147-B, inciso I, e §1º, do CBJD, e não a concessão de efeito suspensivo genérico previsto no art. 147-A do CBJD.
Isso porque a penalidade aplicada ao recorrente foi de 06 (seis) partidas de suspensão, superior ao limite legal de 02 (duas) partidas consecutivas. Nessa hipótese, o efeito suspensivo não alcança a integralidade da sanção, incidindo apenas sobre a parcela que exceder o teto legal, vale dizer, sobre 04 (quatro) partidas.
Assim, partindo da premissa fática indicada no pedido de que o treinador já cumpriu 01 (uma) partida de suspensão automática, remanesce o cumprimento de mais 01 (uma) partida — precisamente a segunda dentro do limite legal — no próximo compromisso do Palmeiras, neste domingo, contra o Sport Club Corinthians Paulista. Somente após o adimplemento dessa segunda partida é que incidirá o efeito suspensivo automático sobre as 04 (quatro) partidas restantes, até o julgamento final do recurso pelo Tribunal Pleno.
De outro lado, não há espaço, ao menos neste exame perfunctório, para o deferimento de efeito suspensivo com fundamento no art. 147-A do CBJD em relação à parcela inicial da reprimenda. Não se vislumbram, no momento, os pressupostos concomitantes do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A relevância esportiva da partida subsequente, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação apto a afastar a execução da parcela da pena que permanece eficaz por expressa determinação legal; tampouco se extrai, em juízo sumário, plausibilidade bastante para sobrestar integralmente a sanção imposta pela 2ª Comissão Disciplinar. Não há, nos autos, elementos que afastem, em juízo preliminar, a alta reprovabilidade da conduta do treinador.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, tão somente para reconhecer a incidência do efeito suspensivo automático previsto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.615/98, c/c art. 147-B, inciso I, e §1º, do CBJD, exclusivamente sobre as 04 (quatro) partidas que excedem o limite legal, permanecendo hígido o cumprimento das 02 (duas) primeiras partidas de suspensão, uma das quais, segundo informado, já foi cumprida, devendo a outra ser cumprida no jogo deste domingo contra o Sport Club Corinthians Paulista.
Indefiro, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, o pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 147-A do CBJD relativamente à parcela inicial da penalidade.
Intimem-se os recorrentes e demais interessados. Encaminhe-se o recurso à Procuradoria-Geral para as providências do §2º do art. 138-C do CBJD".
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