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Análise – Qual será a punição por briga no clássico Cruzeiro x Atlético-MG?

Ao Lance!, especialista em direito desportivo esclarece o que prevê a lei

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Lance!
Rio de Janeiro (RJ)
Dia 09/03/2026
12:53
Atualizado há 2 minutos
Confusao entre jogadores do Cruzeiro e Atletico MG, durante jogo da final do Campeonato Mineiro
imagem cameraJogadores de Cruzeiro e Atlético-MG protagonizaram briga campal no Mineirão (Foto: Rodney Costa/Gazeta Press)

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A briga generalizada entre jogadores de Cruzeiro e Atlético-MG ao final do clássico que definiu o Campeonato Mineiro certamente será alvo da Justiça Desportiva. Na súmula, o árbitro Matheus Candançan relatou a expulsão de 23 jogadores — e há ainda as inúmeras imagens do confronto. A questão que fica é se as (prováveis) punições ficarão restritas às competições organizadas pela Federação Mineira de Futebol (FMF) ou se os jogadores dos dois times poderão ficar impedidos de participar de competições nacionais, como o Brasileirão ou Copa do Brasil.

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A pedido do Lance!, o advogado Rogério Pastl, que há 20 anos atua em tribunais esportivos, apresenta uma análise do caso com base na legislação brasileira e as possíveis punições que Cruzeiro, Atlético-MG e os jogadores diretamente envolvidos na briga poderão sofrer.

*Por Rogério Moreira Lins Pastl - Advogado, Sócio do escritório Cravo, Pastl e Balbuena Advogados Associados, Mestre em Direito.

Os lamentáveis fatos ocorridos no clássico entre Cruzeiro e Atlético-MG no Mineirão no domingo (8), válido pela final do Campeonato Mineiro, certamente serão objeto de severas punições por parte do TJD/MG.

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Da análise da súmula da partida, aos 51 minutos do segundo tempo, após uma disputa de bola envolvendo o goleiro Éverson (Atlético-MG) e o atleta Christian (Cruzeiro), ocorreu uma agressão física entre os jogadores, com posterior briga generalizada envolvendo diversos atletas e membros das equipes, inclusive após o término da partida.

A súmula refere que "após a ação teve início uma briga generalizada, não sendo possível apresentar o cartão vermelho e realizar o protocolo de encerramento da partida em razão do tumulto e falta de segurança". Não obstante essa observação, o relato da arbitragem aduz que foram aplicados 23 cartões vermelhos apenas pela briga generalizada. A súmula, ainda, fala em atraso no início da partida devido à fumaça de fogos de artifício, provenientes da torcida, o que não será objeto de análise.

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O vídeo do episódio confirma a ocorrência de confronto generalizado entre jogadores e membros das comissões técnicas.

Confusao entre jogadores do Cruzeiro e Atletico MG, durante jogo da final do Campeonato Mineiro
Confusão entre jogadores do Cruzeiro e Atletico-MG teve troca de socos (Foto: Rodney Costa/Gazeta Press)

Pensando nas consequências jurídicas e legais sobre estes fatos, a participação em rixa ou briga generalizada tem enquadramento no artigo 257 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):

Art. 257 – Participar de rixa, conflito ou tumulto durante a partida.

PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta. (AC).

§ 2º Não constitui infração a conduta destinada a evitar o confronto, a proteger outrem ou a separar os contendores. (AC).

§ 3º Quando não seja possível identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20 mil (vinte mil reais). (AC).

Como a súmula descreve expressamente que diversos atletas desferiram socos, pontapés e participaram de briga generalizada após o término da partida, as condutas dos atletas foram individualizadas e deverão ser enquadradas no parágrafo primeiro do artigo 257 do CBJD, com pena-base de seis partidas, devendo sua dosimetria avaliar gravidade das condutas, quem deu causa ao incidente, atletas que tentaram perenizar a situação e não encerrá-la e, por fim, aqueles que tiveram um maior envolvimento na contenda. Ao final, a pena individualizada não poderá ser superior a dez partidas.

Lembre-se que no parágrafo segundo do mesmo artigo há uma excludente para aquelas pessoas que ingressaram em campo para tentar apaziguar, sendo impensável enquadrá-los em outro tipo disciplinar, como comumente órgãos da Procuradoria Desportiva fazem por invasão ao gramado.

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Confusao entre jogadores do Cruzeiro e Atletico MG, durante jogo da final do Campeonato Mineiro
Árbitro expulsou 12 jogadores do Cruzeiro e 11 do Atlético-MG (Foto: Rodney Costa/Gazeta Press)

Com relação à eventual posicionamento acusatório de que os fatos possam ser enquadrados em rixa e agressão física, meu posicionamento é que que isso não poderia ser possível.

O artigo 254-A do CBJD diz que aquele que "praticar agressão física durante a partida" estará sujeito a suspensão de quatro a 12 partidas. Fossem agressões isoladas, poderíamos enquadrar a(s) conduta(s) como agressão física, mas as imagens deixam muito claras que houve uma briga e tumulto generalizado, sendo, assim, hipótese de enquadramento no artigo 257 do CBJD.

Não há, assim, como pensar-se em imputação cumulativa entre os tipos do art. 257 (rixa) e 254-A (agressão física) do CBJD. A Procuradoria deverá optar por apenas um tipo, no caso o do art. 257 do CBJD, que tem a pena-base mais elevada (seis jogos do art. 257 x 4 jogos do art. 254-A). A toda prova, as penas do art. 254-A devem ser absorvidas pelas penas do art. 257, §1º, ambos do CBJD, por força do que impõe o art. 183 que aduz que "quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor".

Ainda, há que ser analisada a responsabilidade dos clubes por conta dos atos ao final da partida. O mesmo preceito legal contém previsão específica, sendo que a denúncia deverá ser aviada pelas iras do art. 257 §3º CBJD, com aplicação de multa de R$ 20 mil. Com relação ao "quantum", pode-se até criticar que a quantia se mostra irrisória frente à gravidade dos fatos e aos potenciais econômicos de Cruzeiro e Atlético-MG, mas, neste ponto específico, o legislador preferiu estabelecer uma pena em valor fixo, retirando do julgador a possibilidade de aplicar uma multa conforme circunstâncias do caso concreto e dos agentes envolvidos nos fatos inquinados como infração disciplinar. Note-se que em diversas outras oportunidades no CBJD o legislador, quando trata da pena de multa, fala em aplicação de valores que variam entre R$ 100 e R$ 100 mil, o que na hipótese do art. 257, §3º do CBJD não ocorreu. Logo, a multa a ser discutida por responsabilidade dos clubes será de R$ 20 mil.

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Afora a rixa acima analisada, certamente a Procuradoria está atenta a outros fatos praticados no campo de jogo, envolvendo os atos das torcidas dos clubes. A súmula fala somente sobre "atraso de 08 (oito) minutos no início da partida devido à fumaça dos fogos de artifício, que impactou na visibilidade no campo de jogo", mas o que se está destacando neste momento é que outros fatos possam ser agregados ao relato sumular, a fim de que a Procuradoria possa perseguir a responsabilidade dos clubes por atos de suas torcidas.

Neste caso, o enquadramento mais comum decorre do art. 213 do CBJD, que trata de arremesso de objetos, invasão de campo e desordem, que podem redundar, em tese, na aplicação de penas como multa, perda de mando de campo e interdição de estádio, entre outras.

Mas como até o presente momento não se tem nada mais claro e objetivo neste sentido, não nos parece viável que eventual denúncia venha a ser proposta neste sentido.

Digno de nota, outrossim, que as penas por jogos somente serão cumpridas em competições organizadas pela Federação Mineira de Futebol. Havendo eventual punição por tempo, a mesma seria aplicável a todas as competições que os clubes estiverem participando, sendo que neste aspecto e se respeitado o enquadramento ora exposto, as punições ficarão sujeitas ao âmbito regional.

Ainda, deve ser dito que, pelo fato da competição ter encerrado e diante de eventuais enquadramentos que venham a ser tomados pela Procuradoria e TJD/MG, as condutas a serem tipificadas poderão estar sujeitas a Transação Disciplinar Desportiva e/ou Conversão de Pena em medida de interesse social, caso os agentes sejam condenados na Justiça Desportiva.

Confusao entre jogadores do Cruzeiro e Atletico MG, durante jogo da final do Campeonato Mineiro
Briga manchou a final do Campeonato Mineiro (Foto: Rodney Costa/Gazeta Press)

Por fim, cabe lembrar de uma situação semelhante à ocorrida no clássico mineiro. Trata-se da semifinal do Campeonato Gaúcho de 2023, envolvendo SC Internacional e SER Caxias do Sul. Naquele jogo, também de forma lamentável, atletas de ambas as equipes se envolveram numa briga generalizada, sendo que o processo passou por três julgamentos: Comissão Disciplinar do TJD/RS, Tribunal Pleno do TJD/RS e Órgão Pleno do STJD do Futebol.

A decisão final, transitada em julgada, levou à punição dos clubes (Internacional e Caxias) à multa de R$ 20 mil e R$ 5 mil, respectivamente (em relação ao SER Caxias a decisão não observou o vetor do art. 257, §3º, do CBJD), sendo que todos os atletas do Internacional foram punidos de forma idêntica à pena de suspensão de seis jogos (art. 257, §1º, do CBJD) e os dois atletas do SER Caxias à pena de suspensão de quatro jogos por terem cometido agressão física (art. 254-A do CBJD). Note-se que naquele julgamento houve enquadramentos diversos para atletas e clubes envolvidos na mesma briga generalizada, sendo que a Procuradoria do TJD/RS não recorreu quanto às penas aplicadas aos atletas do clube da serra gaúcha, o que gerou a distorção acima flagrada no julgamento.

O SC Internacional também foi punido por atos de sua torcida (invasão e agressão), o que, no caso do clássico mineiro, não se pode afirmar que tenha ocorrido.

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