Lei mira em Tifanny, mas acaba proibindo esporte de alto rendimento em Londrina; entenda
Confusão de significado entre gênero e sexualidade por vereadores causa impasse

O clima para a semifinal da Copa Brasil de Vôlei Feminino, entre Osasco e Sesc RJ Flamengo, amanheceu sob uma nuvem de incerteza jurídica e uma dose considerável de contradição lógica. Na última quinta-feira (26), a Câmara Municipal de Londrina aprovou um requerimento de urgência que visa vetar a participação de atletas trans na fase final do torneio, mirando especificamente a oposta Tifanny, do Osasco. Porém, na pratica, a lei acaba impedindo o esporte de alto rendimento na cidade.
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A Lei Municipal 13.770, que o sustenta a proibição, apresenta uma confusão no campo da ciência. Ao tentar definir quem estaria proibido de jogar por "contrariedade ao sexo biológico", os parlamentares misturaram conceitos de identidade de gênero e orientação sexual, criando um "limbo" que, na prática, impediria qualquer ser humano de entrar em quadra.
"Para efeito de aplicação desta Lei define-se como sexo biológico de seu nascimento "feminino" ou "masculino", prevalecendo assim a proibição da participação de atleta cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento: gay, lésbica, bissexual, pansexual, intersexual, assexual, transexual, agênero, não binário de gênero, cisgênero, transgênero, travesti, entre outros."
— A lei aprovada em Londrina erra ao tentar legislar sobre ciência sem compreendê-la e ao misturar conceitos de gênero, sexo biológico e orientação sexual. Na prática, a norma não só mira uma atleta específica, como cria um impedimento generalizado que inviabiliza a realização de qualquer competição de alto rendimento na cidade. É um exemplo claro de como legislações apressadas e mal fundamentadas violam direitos, criam insegurança jurídica e ferem princípios constitucionais básicos — disse a advogada Thainá Quélhas.

Pessoas transgêneros são aquelas que se identificam com sendo do sexo biológico oposto ao que nasceram (homens que se reconhecem como mulheres e mulheres como homens). Pessoas cis gênero são as que se reconhecem como sendo do sexo biológico que nasceram (homens que se reconhecem como homens e mulheres que se reconhecem como mulheres). Agênero são pessoas que não se reconhecem dentro de nenhum gênero. E não binárias são as pessoas que não se reconhecem dentro dos dois gêneros padrão (apenas homem ou mulher). Ou seja, na prática, a lei proibiu todas as pessoas de participarem de eventos esportivos na cidade.
Para a Copa Brasil, a CBV foi ao STF pedindo liminar sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. O resultado ainda não saiu e a equipe segue no aguardo.
➡️ Sesc Flamengo x Osasco na semi da Copa Brasil de vôlei: horário e onde assistir

Veja a Lei 13.770
"LEI Nº 13.770, DE 26 DE ABRIL DE 2024, DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
Dispõe sobre a proibição da participação de atleta identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas no município de Londrina e da outras providencias
Art. 1º Fica expressamente proibida a participação de atleta cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas, coletivas ou individuais, cuja manutenção das atividades ou realização seja vinculada, direta ou indiretamente, à Prefeitura, seja sob a forma de patrocínio ou subvenção direta ou indireta, apoios institucionais de quaisquer tipos, autorizações de realizações em equipamentos públicos municipais ou realização direta pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Incluem-se na proibição constante do caput deste artigo as equipes e times esportivos e competições, eventos e disputas de modalidades esportivas vinculados de quaisquer maneiras a entidades da sociedade civil subvencionadas, no todo ou em parte, pela Prefeitura, sob pena de cessação imediata e irrevogável da subvenção acordada.
§ 2º Para efeito de aplicação desta Lei define-se como sexo biológico de seu nascimento "feminino" ou "masculino", prevalecendo assim a proibição da participação de atleta cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento: gay, lésbica, bissexual, pansexual, intersexual, assexual, transexual, agênero, não binário de gênero, cisgênero, transgênero, travesti, entre outros.
§ 3º A obrigatoriedade da identificação do atleta por meio do sexo biológico de seu nascimento, "feminino" ou "masculino", visa promover a equidade física e psicológica nas competições, eventos e disputas de modalidades esportivas.
Art. 2º Fica proibida a expedição de alvará de realização de evento para as competições e eventos esportivos que inscreverem pessoa cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas, coletivas ou individuais.
§ 1º No ato de pedido de expedição de alvará de realização de eventos ou competições esportivas os requerentes deverão preencher declaração em formulário próprio informando não haver atletas cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento em modalidades esportivas, coletivas ou individuais.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º acarretará a revogação imediata do alvará de realização de evento e pagamento de multa administrativa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º Não serão concedidas bolsas de atletismo ou quaisquer subvenções voltadas ao esporte pela Prefeitura para participantes de times e equipes ou inscritos em modalidades esportivas, coletivas e individuais, cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará a cessação imediata e irrevogável do vínculo da Prefeitura à equipe ou time esportivo ou à competição, evento ou modalidade esportiva infratora, seja o vínculo de qualquer tipo, bem como a revogação imediata de quaisquer alvarás de realização de eventos expedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
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