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STJD suspende jogo das quartas da Série D para esperar julgamento


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O presidente do STJD, Flávio Zveiter, determinou nesta terça-feira a suspensão do jogo entre o Mixto-MT e o classificado do cruzamento entre Aparecidense e Tupi, pelas quartas de final da Série D.

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A partida estava prevista para o próximo domingo, mas como o duelo entre goianos e mineiros foi parar na Justiça Desportiva por causa da invasão de campo do massagista Romildo Fonseca da Silva, o Esquerdinha - que evitou um gol que classificaria o Tupi -, a liberação do STJD para a realização do jogo pelas quartas só se dará após o julgamento do caso.

O assunto já está na pauta do Tribunal para a próxima segunda-feira e será julgado pela Primeira Comissão Disciplinar, presidida pelo Dr. Paulo Valed Perry. A procuradoria do STJD enquadrou o massagista e a Aparecidense no artigo 243-A, que prevê a anulação da partida.

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Existe ainda a possibilidade de o STJD pedir à CBF que o resultado não seja homologado, mas essa solicitação está condicionada a um requerimento do Tupi para que o jogo contra a Aparecidense seja impugnado.

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

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Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provasou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

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