Contra dívida milionária a favor do Grêmio, Fluminense recorre ao STJ e STF; Efeito suspensivo é negado
No caso 'Clube dos Treze', cariocas, desde o fim do mês passado, estão com prazo de 15 dias corridos para pagar R$ 4.572.708,26 aos gaúchos. Clube leva o caso para Brasília
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Após no fim do mês passado o juiz Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito, da 29ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ter dado o prazo de 15 dias corridos para o Fluminense pagar uma dívida de R$ 4.572.708,26 ao Grêmio, o clube presidido por Mário Bittencourt entrou com recursos para subir o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores em Brasília. O Flu pediu efeito suspensivo sobre os recursos para impedir a execução do valor até o julgamento do mérito, mas o mesmo foi negado no fim da noite da última sexta-feira pela desembargadora Elisabete Filizzola, terceira vice-presidente do TJRJ. A admissão dos recursos para o STJ e STF ainda não foi julgada.
o Grêmio havia solicitado no início do mês que este valor fosse penhorado da verba que o Flu tem a receber junto ao Grupo Globo, mas o magistrado entendeu por dar o prazo para o pagamento. A dívida cobrada pelo Grêmio é em ação, já transitada em julgado, que se originou em um ajuda ao Fluminense em 2013 em um caso com o Clube dos Treze. A reportagem do LANCE! vem acompanhando o caso desde outubro do ano passado, quando a ação em primeira instância, que tramita desde 2017 no TJRJ, teve o trânsito em julgado certificado com o Fluminense perdendo o prazo para recorrer. O clube de Mário Bittencourt recorreu em segunda instância para tentar anular o trânsito em julgado, mas por unanimidade, com a relatoria da desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, a 4ª Câmara Cível negou o recurso e manteve o trânsito em julgado certificado em primeiro grau.
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Afirmou a terceira vice-presidente do TJRJ em sua decisão ao negar o efeito suspensivo: "Entendo ausentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo, clara exceção à regra dos efeitos recursais, conforme artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para tal, deve haver i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, o provimento do recurso deve ser ii) provável (q. v. art. 300, caput, CPC). (...) De todo modo, não vislumbro, primo ictu oculi, clara probabilidade de êxito recursal, ao menos para fins de extraordinária atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional no exercício da competência transitória a que alude o artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil".
RELEMBRE O CASO
Em 19 de setembro de 2017, o Grêmio entrou com processo contra o Fluminense, cobrando o valor histórico de R$ 2.344.227,33, que resultou em R$ 3.146.496,12 após correção monetária e juros. O clube de Porto Alegre se tornou credor dos cariocas após ter quitado a dívida do Fluminense com o credor original, o Clube dos Treze, em 20 de janeiro de 2013. A dívida inicial foi por causa de um empréstimo feito pelo Clube dos Treze ao Fluminense.
No dia 11 de maio de 2019, o juiz Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito, da 29ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), sentenciou o Fluminense a pagar R$ 2.344.227,33, valor original da dívida, ao Grêmio, com as devidas correções e juros, em dez parcelas mensais e consecutivas, com a primeira 15 dias após o trânsito em julgado do caso. O prazo decorreu, o Flu não entrou com recurso e o trânsito acabou certificado no último 19 de agosto.
Com isto, a primeira parcela deveria ter sido paga até o dia 3 de setembro, o que não ocorreu. Apenas depois do trânsito em julgado que o Fluminense voltou a se manifestar no processo. Tentou reverter a decisão em primeiro grau por meio de embargos, não acolhidos pelo magistrado justamente pelo trânsito em julgado certificado. Após isto, o Fluminense entrou com um recurso em segunda instância para tentar anular o trânsito.
Em segunda instância, o caso foi distribuído para a 4ª Câmara Cível do TJRJ, com relatoria da desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. O Fluminense pediu efeito suspensivo, afirmando que não ocorreu a intimação de seu advogado, que apenas um comunicado, pelo sistema "Push", teria sido enviado, sem publicação no Diário Oficial, alegando "erro no sistema". Alegou ainda que há risco de dano grave e difícil reparação, já que o Grêmio deu início à fase de cumprimento de sentença, podendo ser determinada a penhora de valores diante da fragilidade financeira do clube.
A desembargadora relatora decidiu em indeferir o efeito suspensivo "inexistindo probabilidade de provimento do recurso". A magistrada destacou que há "certidão que informa sobre a regularidade da intimação eletrônica do advogado do recorrente, que se deu de forma tácita, considerando que ele não abriu o portal eletrônico, sendo certo que não há qualquer comprovação de que houve falha no sistema informatizado". O colegiado, no mérito, também negou o recurso. Embargos de declaração do Flu estão para ser julgados em segunda instância.
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