Fluminense x Complexo Maracanã: novo recurso a favor do Tricolor

Clube recorreu em segunda instância no TJRJ contra levantamento de cerca de R$ 320 mil, depositado por ele nos autos, por parte da antiga concessionária, e teve pedido atendido

Maracanã - Fluminense
Relação do Fluminense com antiga concessionária do Maracanã segue estremecida (Foto: Divulgação/Fluminense)

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Apesar de o "Complexo Maracanã Entretenimento S.A" (CME) não ser mais a concessionária do Maracanã, a briga do Fluminense com a empresa prossegue na Justiça. Na noite desta sexta-feira, o desembargador relator Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), atendeu a recurso do Tricolor e concedeu efeito suspensivo contra levantamento de valores, por parte do Complexo Maracanã, depositado pelo clube nos autos até o julgamento do mérito.

Em abril, o juiz Sandro Lucio Barbosa Pitassi, da 37ª Vara Cível do TJRJ, havia atendido a pedido do Complexo Maracanã em ação contra o Fluminense, permitindo levantamento do valor depositado pelo clube nos autos - cerca de R$ 320 mil -, por "título de estimativa de gastos com as partidas de futebol
realizadas". O Fluminense alegou no recurso que a quantia ainda é controvertida, entendimento que foi aceito pelo desembargador - que, na decisão, disse considerar "prematura" a ordem de levantamento.

O Fluminense sustentou no recurso "que no dia 15 de fevereiro de 2019, o CME enviou-lhe uma notificação informando do seu inadimplemento contratual, ocasião em que requereu ao Complexo que lhe remetesse (i) a memória de cálculo dos valores ditos devidos, bem como (ii) informações acerca de rubricas que lhe eram devidas CME". E que o CME "se recusou a informar os valores devidos e ainda ameaçou proibi-lo de jogar no Maracanã". Mesmo após estes depósitos, afirmou que o CME segue sem informar as questões em juízo.

> Confira a seguir a íntegra da decisão!

"Em juízo superficial da controvérsia, entendo não estar clara a relação de débito e crédito existente entre as partes, razão pela qual considero prematura a ordem de levantamento da quantia depositada, mormente diante das alegações do Fluminense de que o pagamento, feito totalmente às escuras, deu-se exclusivamente como forma de fazer cessar as ameaças do Complexo de impedi-lo de realizar suas partidas de futebol naquele estádio.

Sendo assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando o levantamento de qualquer quantia até que restem elucidados os meandros da lide.

Comunique-se ao juízo de piso, com urgência.

Ao agravado, no prazo legal, para apresentar contrarrazões.

Após o transcurso do prazo, com ou sem a apresentação de resposta, voltem conclusos.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2019.

EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO
Desembargador Relator
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