Corinthians sofre penhora de Adilson Batista por época em que era jogador

Treinador desde 2001, hoje sem clube, teve despacho favorável em ação que corre no TRT-2 desde 2001, de quando era zagueiro do Timão - em 2000. Valor total é de quase R$ 2,7 mi

Adilson Batista - Corinthians
Adilson Batista enquanto jogador do Corinthians, ao lado de Freddy Rincón (Foto: Reprodução)

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Dezoito anos depois, a ação trabalhista de Adilson Batista contra o Corinthians, de quando defendeu o clube em 2000 ainda como jogador, segue rolando no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2). Na quinta-feira foi publicado despacho na 21ª Vara do Trabalho do TRT-2 informando a ciência da penhora efetiva de quase R$ 150 mil das contas do Timão a favor do ex-zagueiro - nos valores de R$ 132.065,19 e R$ 16.008,89 no Bradesco e Itaú, respectivamente. Ficou remanescente R$ 2.530.448,65, ainda sem pagamento, mas segundo o informado pelo clube na decisão, teria já sido cumprido no último dia 28.

Esta penhora foi efetivada nas contas no dia 22 de fevereiro deste ano, mas pelo período de Carnaval, a notificação aos envolvidos foi publicada somente nesta quinta. A ação corre desde 2001, e teve a sentença parcialmente favorável a Adilson Batista publicada, em primeira instância, em 12 de abril de 2002 pela juíza Maria Cristina Fisch. Com os recursos ao longo dos anos, apenas em 3 de novembro de 2015 que foi dado o trânsito em julgado do caso, com os milhões a favor do autor.

O Corinthians entrou com embargos contra a penhora nas aplicações financeiras, alegando que os valores bloqueados eram para serem utilizados para o pagamento da folha de quase 800 funcionários e pedindo o parcelamento da dívida. A juíza Brígida Della Rocca Costa, de plano, rejeitou o pedido de parcelamento do clube. Decorrido o prazo de verificação, os valores já bloqueados serão liberados ao exequente Adilson Batista. O treinador, hoje em dia, está sem clube - vale lembrar que ele durante a vigência da ação trabalhista voltou ao Timão, como técnico, em 2010.

> Confira a seguir a última decisão na íntegra, proferida na sexta passada:

"Fls. 1.032-1.033: Pretende a executada que sejam desbloqueados valores penhorados on line, via Bacen Jud.

Arguí que os valores seriam destinados ao pagamento de seus 800 empregados.

Analisados os autos que datam do ano de 2001, verifico que, assim como em outras oportunidades, em que a executada foi intimada para pagamento do crédito, esta, mais uma vez permaneceu inerte. Assim, foi expedida ordem ao Bacen para bloqueio de numerários em 22.02.2019, com resultado positivo de R$ 132.065,19 e R$ 16.008,89, sendo realizada nova ordem em 28.02.2019, pela importância remanescente de R$ 2.530.448,65, ordem que segunda a executada foi cumprida na integralidade (fls. 1.032).

Pois bem, considerando que a ordem de Bacen foi feito em 28.02.2019, e que a consulta à ordem somente poderá ser realizada a partir de 48 h de sua realização, não foi possível verificar o valor efetivamente bloqueado.

Entretanto, afasto de plano o pedido de parcelamento na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que inoportuna, considerando que a ré informa que o juízo encontra-se garantido.

Assim, determino que a partir do momento em que o sistema permitir, seja feita a transferência do valor do crédito devido ao autor para conta do juízo, eventual remanescente deverá ser liberado.

Cumprido, dê-se ciência as partes e decorrido prazo de 05 dias, liberem-se a quem de direito.

Nada mais.

São Paulo, data no rodapé.

BRÍGIDA DELLA ROCCA COSTA
JUÍZA DO TRABALHO
"

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