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Justiça do RJ acata pedido do Botafogo e proíbe venda de atletas por Textor

Decisão foi anunciada nesta quinta-feira (29) após pedido de dirigentes do clube associativo; norte-americano segue à frente do comando da SAF devido a uma liminar expedida pelo TJ-RJ

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Vitor Palhares
Rio de Janeiro (RJ)
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Leonardo Bessa
Rio de Janeiro (RJ)
Dia 29/01/2026
14:18
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imagem cameraTextor ao lado de João Paulo Magalhães (Foto: Thiago Ribeiro/AGIF

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A Justiça do Rio de Janeiro determinou, nesta quinta-feira (29), a suspensão da venda de jogadores da SAF do Botafogo, além de demais ativos. O despacho, ao qual a reportagem do Lance! teve acesso, dá razão a pedido de dirigentes do clube associativo, o qual é presidido por João Paulo Magalhães.

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A medida solicitada por membros do clube associativo tinha como objetivo brecar o desejo de Textor em vender ativos do clube, principalmente atletas do atual elenco, para sanar dívidas da gestão.

A decisão foi expedida pelo desembargador Marcelo Almeida de Moraes Marinho, da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio, que ressalta descumprimento de medidads judiciais por parte do empresário norte-americano.

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Atualmente, John Textor segue à frente do comando da SAF do Botafogo devido a uma liminar expedida pelo TJ-RJ que congelou quaisqer mudanças societárias até segunda ordem.

Despacho expedido nesta quinta-feira (29) bloqueia Textor de negociar ativos do Botafogo (Foto: Reprodução)
Despacho expedido nesta quinta-feira (29) bloqueia Textor de negociar ativos do Botafogo (Foto: Reprodução)

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Confira a decisão na íntegra

1. Nos termos do pedido e ressaltada a alegação de descumprimento frontal da decisão desta Câmara, defiro a intimação requerida da SAF, na pessoa do Presidente do seu Conselho de Administração, Sr. John Textor, a fim de que informe ao juízo e ao Clube Associativo (BRF), no prazo de 48 horas e de forma detalhada e documentada, se praticou, pretende praticar ou está em curso ato que vise à: (i) alienação de ativos; (ii) distribuição de dividendos; (iii) concessão de remuneração ou despesa extraordinária; e/ou, ainda, (iv) prática de ato com reflexos econômicos, sob pena de nulidade dos atos e/ou responsabilidade pessoal ou do responsável.

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2. Considerando as notícias da mídia quanto à negociação açodada de atletas, determino, ad cautelam, a suspensão de todos os atos relativos a vendas e negociação de ativos e quaisquer outros atos com reflexos econômicos face ao clube, até que se comprove nos autos a estrita observância da decisão deste relator, bem como ciência inequívoca dos atos por todas as partes envolvidas no processo.

3. Aos interessados sobre as alegações e demais pedidos. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026. DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO

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