Após perícia, Justiça suspende urna 7 do Vasco em primeira instância

Decisão foi da juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves, da 52ª Vara Cível do Rio, poucas horas após laudo pericial ver evidências de irregularidade.  Caso já foi para a segunda instância

Julio Brant comemorando vitória na eleição do Conselho Deliberativo desconsiderando a urna 7. Confira galeria LANCE!
David Nascimento

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Saiu no início da tarde desta terça-feira a decisão em primeira instância (confira íntegra abaixo) da ação da polêmica urna 7 na eleição do Conselho Deliberativo do Vasco. A juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves, da 52ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manteve decisão de anular os votos após o laudo pericial da noite da última segunda-feira, quando o perito não constatou comprovação de pagamento dos sócios sob suspeita, os quais, segundo resultado da perícia, não há evidência de regularidade. Com isso, por decisão dela, por ora em primeira instância, a vitória é da "Sempre Vasco Livre" de Julio Brant e não da "Reconstruindo o Vasco", de Eurico Miranda.

A juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves já encaminhou a ação também para a desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, decidir o processo em segunda instância pela urgência do caso - no rito eleitoral via estatuto do Vasco, a eleição da Diretoria Administrativa acontece em 16 de janeiro de 2018. A desembargadora, anteriormente, havia reformado parte da decisão da juíza, a qual justamente já tinha dado liminar para anular os efeitos da urna - por isso o encaminhamento. Esta decisão em segunda instância pode ser dada a qualquer momento. Depois disso, só terá a possibilidade de recursos em Brasília (no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal). As partes envolvidas no processo também foram chamadas para se manifestarem após a decisão desta terça.

- Esta decisão desta terça-feira foi em primeira instância da juíza que manteve o entendimento da liminar que tinha dado anteriormente após o laudo pericial. Com isso, votos da urna 7 pela primeira instância suspensos. Como a desembargadora em segunda instância já tinha reformado parte da liminar anterior em primeira instância, a juíza também já encaminhou para a desembargadora decidir o caso em segunda instância. Essa decisão em segunda instância pode sair em 24 horas ou 10 dias, não há prazo definido. Depois que a desembargadora der a decisão em segunda instância, só caberá recursos do caso em questão em Brasília - explicou o advogado João Basílio, que representa Fernando Horta, autor da ação, em contato com o LANCE!.

Foi a juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves, em primeira instância, a responsável por ter separado 691 sócios suspeitos na eleiçaõ do Vasco no mês passado, com os quais 475 compareceram e desde então está sub judice. Caberá recursos tanto para situação quanto para oposição em instâncias superiores, o que dá o indicativo que a ação demorará para entrar no transitado em julgado. Na manhã da última segunda-feira, antes do resultado do laudo, o Vasco entrou com novo recurso no processo. Alegando conexão, o clube presidido por Eurico Miranda quer jogar a investigação judicial, que está em curso em primeira instância na 52ª Vara Cível, com o comando da juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves, para a 17ª Vara.

O julgamento deste recurso para mudar a vara competente é também da desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, e esta decisão deve sair até esta quarta-feira. Caso seja aceito, todo trabalho em curso da 52ª Vara, em tese, seria transferido de juíz em primeira instância. Como já houve decisão final em primeira instância, porém, membros no caso ouvidos pelo LANCE! afirmam que não terá interferência. E o mesmo processo também sairia da alçada da desembargadora Alvarenga, mudando o caso em segunda instância e dos recursos para a 12ª Câmara Cívil, a mesma que julgou uma outra ação envolvendo o processo eleitoral do Vasco que acabou devolvendo o HD ao clube sem que houvesse perícia. Nos últimos dias, o clube, em seus canais, vem divulgando vídeos de sócios defendendo direito ao voto.

Vale lembrar que com a polêmica urna 7 contabilizada, Eurico Miranda na chapa “Reconstruindo o Vasco” venceu a eleição. Sem a urna 7, a vitória ficou com Julio Brant via chapa “Sempre Vasco Livre”. O próximo presidente comandará o Vasco no triênio 2018-2020. O atual mandato vai até o dia 16 de janeiro de 2018, quando o Conselho Deliberativo se reúne na sede náutica do clube, na Lagoa, para eleger a Diretoria Administrativa. Mas até a decisão final da Justiça, a posse está sub judice. No mês passado, vale lembrar também, o LANCE! publicou reportagem com dois sócios que votaram na polêmica urna e que detalharam esquema de aliciamento e fraudes no caso - clique e relembre.

> Confira a íntegra da decisão desta terça-feira:

"Considerando o laudo apresentado na data de ontem, mantenho a decisão de fls. 465/468 pelos próprios fundamentos e pelas conclusões do expert, salientando ainda que restou evidenciado pela conduta de inércia da ré, no processo conexo (artigo 396 do CPC), ao não exibir cópia de seus livros contábeis, os demonstrativos contábeis auditados, os balanços anuais de 2015 e 2016, observado segundo a Lei 9615 e Resolução 1005 do CFC. Convém salientar que o Club réu se trata de associação desportiva reunida sob a forma de associação civil, sendo que a receita obtida com a mensalidade dos sócios deveria estar segregada de outros departamentos, já que a mesma deveria se destinar ao clube social. Cabe destacar não ter a ré, apesar do ônus de provar a regularidade do pagamento dos sócios impugnados, quando os indícios apontam em sentido oposto. Ademais, ao apresentar os balancetes, sem valor contábil, a ré sequer mencionou o número de sócios gerais pagantes, assim, considerando que os sócios impugnados se tratam de 691 e dentre eles temos 651 sócios gerais e que o valor aproximado da mensalidade é de R$45,00 e ainda que a listagem de fls. 23/177 aponta inúmeros outros sócios gerais, as receitas apontadas nos balancetes de fls. 2044/2057 como recebidas pelo pagamento de mensalidades de sócios não se mostram razoáveis e verossímeis à luz da matemática. E-se mandado de pagamento em favor do perito. Às partes sobre o laudo. Recebo o aditamento de fls. 1019/1039. Anote-se. Cite-se e I-se o réu pessoalmente. Quanto ao pedido de ingresso como litisconsorte passivo constante de fls. 1051/1070, considerando não ter o réu ainda sido citado e que não há provas da composição da Chapa Reconstruindo o Vasco, anote-se o nome do patrono e intime-se o mesmo para comprovação. Encaminhei informações para instrução do Mandado de Segurança e cópia do laudo para instrução do agravo de instrumento, tal qual requerido. Juntem-se"

> Relembre a íntegra da conclusão do laudo da perícia simples na urna 7:

"(...) constatou-se:

(1) que os respectivos documentos juntados às fls. 1476/2039 dos referidos autos são, de fato, DOCUMENTOS EXTRACONTÁBEIS, ou seja, são documentos que, do ponto de vista técnico-contábil, per se, são definitivamente inábeis à comprovação (precisa e definitiva, no caso em tela) dos questionados pagamentos de mensalidades que, virtualmente, teriam sido realizados por cada um dos citados "sócios votantes na nomeada URNA 7".

(2) que as páginas dos "Balancetes Analíticos" do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - juntadas às fls. 2040/2075 dos autos - que relacionam as suas repsectivas Contas de Receitas, em decorrência da própria natureza científica e do respectivo escopo técnico das mencionadas peças contábeis ("Balancetes Analíticos"), de fato, não colocam em evidência quaisquer registros específicos comprobatórios referentes aos questionados pagamentos de mensalidades que, virtualmente, teriam sido realizados por cada um dos citados "sócios votantes na nomeada URNA 7".

(3) que, no quadro de toda a referida documentação juntada pelo CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA no processo 0280264-22-2017.8.19-0001 (especificamente, às fls. 1476/2039 e 2040/2075 dos autos), inexistem, de fato, quaisquer dos DOCUMENTOS CONTÁBEIS hábeis - À COMPROVAÇÃO DOS QUESTIONADOS PAGAMENTOS DE MENSALIDADES - que foram, tecnicamente, discriminados no ITEM 1 do RELATÓRIO TÉCNICO deste LAUDO PERICIAL - ficando patente, com efeito, neste sentido, que também inexistem, no caso em tela, até a presente data, quaisquer evidências técnicas-contábeis sobre a virtual regularidade dos citados "sócios votantes na nomeada URNA 7" que ingressaram nos quadros sociais do clube em novembro e dezembro de 2015

Luiz Alberto de Azevedo Leite
Perito CONTADOR".

> Relembre a decisão original da juíza a qual manteve o entendimento:

"DEFIRO A TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, na forma do artigo 303 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos efeitos dos 475 votos apurados na urna 07 na eleição para o Conselho Deliberativo do Club de Regatas Vasco da Gama, realizado no último dia 07/11/2017, determinando ao réu e aos integrantes da Administração do Clube, especialmente o Sr. Itamar Ribeiro de Carvalho, presidente da Assembleia geral, o regular prosseguimento do processo eleitoral, com a desconsideração dos 475 votos apurados na urna 7, além da convocação do Conselho Deliberativo no prazo estatutário(artigo 76, Inciso I do Estatuto) e indicação dos nomes dos próximos Presidente e Vice-Presidente, cujos mandatos, somente poderão se iniciar após ulterior decisão deste Juízo, nos termos do artigo 58 do Código Civil c/c artigos. 3º e 60, §2º, do Estatuto do VASCO DA GAMA, ficando sub judice o resultado definitivo da eleição."

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