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Confira a cronologia do caso entre o Flu e a Procuradoria da Fazenda

Dia 01/03/2016
03:39

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O Fluminense brigará na Justiça para receber igualdade de tratamento por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com outros clubes, no caso do parcelamento das dívidas. Conforme antecipado pelo LANCE!Net, isso será feito tendo como base um extenso dossiê, que relata os trâmites entre as duas intituições, além de comparações com o que foi feito em relação ao Flamengo e a postura da PGFN.

A Flusócio, principal grupo da base política da atual gestão do clube, publicou nesta quinta-feira toda a cronologia das tentativas de acordo entre o Fluminense e a Procuradoria Geral da Fazenda. É possível conferir mais abaixo o dossiê levantado sobre a questão, na íntegra.

O Fluminense vinha pagando a dívida fiscal nos últimos anos, tinha uma passivo de apenas R$ 32,2 milhões e, com a parcela de R$ 1,127 milhão proposta, quitaria esse montante em 2014. Entretanto, a oferta foi declinada e o clube foi impedido de receber o valor referente à venda de Wellington Nem. Pouco depois, o Flu foi excluído da Timemania e viu o passivo tributário saltar para R$ 105 milhões.

A torcida do Fluminense prepara uma nova manifestação contra a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O protesto acontecerá na terça-feira, dia 27, às 16h, em frente ao prédio da instituição, no Centro. A expectativa é a de que mais de 600 tricolores compareçam.

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A CRONOLOGIA DAS NEGOCIAÇÕES, SEGUNDO O GRUPO

Julho de 2012: Foram deferidas penhoras sobre a integralidade dos créditos advindos do contrato de televisionamento celebrado entre o Clube e a Globo Comunicação e Participações nas execuções fiscais 2012.51.01.024932-1 (1 VARA), 2011.51.01.516739-9 (6 VARA) e 2010.51.01.515080-2 (2 VARA) - (doc. 01);

13.8.2012: Decisão da 1ª Vara de Execuções Fiscais deferindo o pedido de reconsideração do FFC e determinando a liberação do montante integral dos valores depositados em juízo pela Globo, através da expedição de alvará para pagamento de dividas urgentes, incluídos o salario de atletas e funcionários do clube. (doc. 02);

17.8.2012: A FN interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão da 1ª Vara de Execuções Fiscais requerendo, em suma, a manutenção da penhora do contrato Globo, bem como a devolução, pelo FFC, do valor anteriormente levantado em razão da decisão de 13.8.2012 (doc. 03);

03.9.2012: Reunião na FN, solicitada pelo Fluminense, com a participação do Presidente e do Procurador Agostinho do Nascimento Netto, que aconselhou que o Clube elaborasse requerimento administrativo expondo as consequências da manutenção das penhora e propondo soluções alternativas (doc. 04);

12.9.2012: O Clube protocolou requerimento administrativo na Procuradoria da Fazenda Nacional, através do qual demonstrou os esforços da atual gestão para manter os pagamentos dos impostos e demais obrigações em dia e as consequências extremamente gravosas da manutenção da penhora da integralidade da receita do contrato de televisionamento e apresentou proposta de que a penhora de faturamento para as 3 execuções fiscais fosse fixada em 20% da receita do contrato de televisionamento, 10% da receita de bilheteria, além de 15% das receitas liquidas decorrentes da cessão de atletas de futebol, garantindo-se um deposito mensal mínimo de 200 mil.

19.9.12: Houve reunião com a Procuradora Érica de Santana Silva Barretto para discutir as possibilidades de uma penhora única para abranger todas as execuções fiscais não incluídas no parcelamento da Timemania, tomando como base o requerimento protocolado pelo FFC em 12.9.2012;

09.10.2012: Decisão proferida pelo Des. José Ferreira Neves Neto, acolhendo os argumentos da FN de precariedade da documentação juntada aos autos pelo Clube, necessária para justificar a dependência dos contratos com a Globo para a quitação das obrigações assumidas junto aos demais credores, determinando que o Clube devolvesse a quantia anteriormente levantada, mediante deposito do valor de R$ 995.849,48, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária. (doc. 05);

15.10.2012: A Procuradora Érica de Santana Silva Barretto requereu, através de e-mail endereçado ao Dr Leonardo Viveiros e aos demais Procuradores, documentação complementar contendo os principais contratos de patrocínio, televisionamento e cessões de crédito do Clube. (doc. 06);

16.10.2012: O Clube apresentou a documentação solicitada pela Procuradora Érica, bem como informou que com a atual penhora, não teria condições financeiras de efetuar o depósito determinado nos autos do Agravo de Instrumento (docs. 07 e 08);

17.10.2012: O Clube apresentou petição na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais, propondo a centralização das execuções em um único juízo e que a penhora de faturamento para as 3 execuções fiscais fosse fixada em 20% da receita do contrato de televisionamento, 10% da receita de bilheteria, além de 15% das receitas liquidas decorrentes da cessão de atletas de futebol, garantindo-se um deposito mensal mínimo de 200 mil.Tal proposta foi indeferida, em 17.10.2012 pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais (doc. 09);

18.10.2013: A pedido da Procuradora Érica, o Clube, em complementação à documentação já apresentada em 16.10.2013, apresentou mais documentos referentes ao FFC (doc. 10);

23.10.2012: Nova reunião com as Procuradoras da Fazenda Nacional, Érica, Raquel e Beatriz, que apresentaram proposta elaborada pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional, para efetuar o acordo de redução da penhora, contendo os seguintes requisitos (doc. 11):

a) Impossibilidade de efetuar gravames sobre os contratos de televisionamento;

b) Realização do depósito determinado pelo agravo de instrumento;

c) Obtenção de declaração da Globo de que não irá interpor recurso;

d) Parcelamento de todos os débitos fiscais relativos a multa CLT, inscritos em dívida ativa;

e) Impossibilidade de atraso do parcelamento do Timemania. (entre outros)

12.11.2012: Mesmo com o avanço das tratativas para um acordo entre o Clube e a FN, a Procuradoria apresentou petição através da qual requereu à 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais a penhora dos valores devidos em razão do contrato com a Globosat, o que implicava no bloqueio imediato da premiação referente ao Campeonato Brasileiro de Futebol de 2012. Mais uma vez, o pedido foi deferido em sua integralidade (doc. 12);

16.11.12: Nova reunião na Procuradoria, com a participação do Presidente do Fluminense e do Dr. Daniel Gudiño, com o objetivo de dar continuidade às tratativas para a celebração do acordo com a Fazenda Nacional, apesar da penhora sobre a premiação;

17.11.12: Foi encaminhada à PGFN (Érica) minuta da petição a ser protocolada na Execução Fiscal da 2 VARA, para analise e considerações da Procuradoria, com o objetivo de que fosse celebrado o acordo. (doc. 13);

19.11.12: A Procuradora Érica respondeu o e-mail com “extensas considerações (...) no intuito de contribuir para que a PRFN2 e o FFC cheguem à solução jurídica adequada”. O Fluminense realizou o deposito no valor de R$1.015.849,48, devolvendo com multa o valor anteriormente levantado. (doc. 14);

19.11.2012: o Clube apresentou petição em juízo após revisão pela Fazenda Nacional, restando ausente somente a declaração da Globo, posteriormente apresentada (doc.15);

30.11.2012: O FFC protocolou a declaração da Globo, pendente em 19.11.2012 (doc. 16);

30.11.2012: Nos autos do Agravo de instrumento, em face da decisão que deferiu a penhora sobre a integralidade da premiação do Campeonato Brasileiro, foi deferida a redução da penhora, para determinar um depósito mensal de R$ 1.127.083,50, para todas as execuções fiscais não  parceladas até a quitação integral dos débitos executados (doc. 17);

04.12.2012: Com a liberação da penhora sobre o premio em virtude da decisão do TRF, A FN requereu nova penhora da premiação do Campeonato
Brasileiro, dessa vez na execução fiscal em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais, tendo sido a referida penhora deferida. (docs. 18 e 19);

10.12.2012: Foi interposto Agravo de Instrumento pelo Fluminense, em face da decisão que deferiu a penhora na 7ª Vara Federal de Execuções
Fiscais (doc. 20);

17.12.2012: A Fazenda Nacional protocolou petição discordando do acordo (que os próprios Procuradores haviam ajudado a desenhar), sob o fundamento (i) que a declaração da Globo demonstrara que havia uma cessão de crédito que impediria a integralidade do depósito de R$  1.127.083,50 e (ii) que o Clube estava em atraso com o parcelamento do Timemania (doc. 21);

19.12.2012: o Fluminense comprovou que o sistema do Timemania estava equivocado, pois o Clube havia efetuado o pagamento integral do parcelamento e que a Declaração da Globo não poderia ser motivo para negar, pois apesar da Globo informar que havia uma cessão de crédito no valor de R$ 1.000.000,00, a referida cessão havia sido renegociada para permitir o cumprimento integral do acordo;

19.12.2012: Foi deferida a tutela, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.020714-2, para que a Fazenda Nacional reunisse os processos do Fluminense na 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, bem como para determinar que a penhora incidisse somente sobre R$ 1.127.000,00 para todas as execuções, liberando-se o restante. (doc. 22);

16.02.2013: O FFC peticionou requerendo o levantamento dos valores penhorados em excesso em uma das execuções fiscais em trâmite na 2ª VEF, bem como requerendo a intimação da Globosat e da Globo para que depositassem as parcelas mensais restantes apenas em uma das execuções fiscais que tramitam na 9ª VEF, não devendo haver mais depósitos nas demais execuções (doc. 23);

18.02.2013: Decisão da Des. Salete Maccalóz reiterando decisões anteriores que determinaram a liberação do excedente da penhora mensal e oficiando a 2ª VEF para cumprimento das decisões anteriores (doc. 24);

22.02.2013: Despacho da Juíza da 2ª VEF, Dra. Kelly Cristina Oliveira Costa, informando que a análise das petições do FFC (oferecendo proposta judicial de pagamento parcelado das dívidas das execuções da 2ª VEF e das que tramitam na 4ª VEF e na 7ª VEF) e da Fazenda Nacional (discordando da proposta apresentada) resta prejudicada, por hora, por haver Embargos de Declaração pendentes de julgamento (doc. 25);

25.02.2013: Decisão proferida pela Des. Salete Maccalóz deferindo os pedidos de ofício à Globo e à Globosat para que depositem as parcelas mensais no valor de R$ 1.127.803,50 em uma das execuções fiscais em trâmite na 9ª VEF, até o limite de 33 parcelas, ficando liberadas de outros depósitos uma vez que estes já garantem todos os débitos fiscais (doc. 26);

25.02.2013: Petição do FFC alegando Negativa de Eficácia tendo em vista os pedidos de esclarecimentos da 2ª VEF à Des. Salete Maccalóz e requerendo expedição de alvará à CEF para levantamento imediato do valor depositado em excesso.(doc. 27);

26.02.2013: Decisão proferida pelo Des. Luiz Antonio Soares indeferindo o pedido do FFC de reunião das 7 execuções fiscais, contrariando o entendimento da Dra. Salete Maccalóz de que a penhora das receitas do Clube não ultrapasse o valor mensal de R$ 1.127.0833,50 e mantendo a penhora sobre a totalidade dos créditos sobre os direitos televisivos do Clube até o limite do credito executado. (doc. 28);

26.02.2013: a Procuradoria da Fazenda Nacional celebrou acordo judicial com o Clube de Regatas do Flamengo, nos autos da EF nº 2013.51.01.003247-6. Destaca-se aqui o fato de que o mesmo Procurador que assina a petição de acordo com o Flamengo (Silvio Bastos Araujo) é um dos signatários da petição que indeferiu o pedido de acordo apresentado pelo Fluminense. (doc. 29);

28.02.2013: Decisão homologatória do acordo entre a PGFN e o Clube de Regatas do Flamengo, contendo as seguintes condições: R$500.000,00  por mês, durante os meses de marco a dezembro de 2013, R$1.200.000,00(atualizados pela SELIC) por mês, durante os meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, R$1.700.000,00 (atualizados pela SELIC) por mês, durante os meses de janeiro a dezembro de 2015 e R$1.800.000,00  (atualizados pela SELIC) por mês, durante os meses de janeiro a agosto de 2016. (doc. 30);

21.3.2013: Foi realizada nova reunião com a Procuradoria, com o objetivo de dar continuidade ao acordo anterior que não foi celebrado, levando o rascunho preliminar da petição para celebração de acordo em moldes mais vantajosos do que aquele celebrado com o Flamengo. Ao invés dos R$500.000,00 mensais do Flamengo, o Fluminense se comprometeria a pagar R$1.127.000,00/mês (doc. 31);

27.3.2013: Foi realizada nova reunião, com o advogado Leonardo Viveros de Castro e o Presidente do Fluminense, para tentar acertar os temos do acordo, sendo, entretanto, mais uma vez infrutífera a reunião;

11.4.2013: Petição do FFC à 2 VARA requerendo a reunião dos autos, a redução da penhora e a intimação da União Federal para manifestar-se acerca da possibilidade de celebrar com o Fluminense acordo nas mesmas condições, prazos e garantias do acordo celebrado com o Clube de
Regatas do Flamengo (doc. 32);

22.4.2013: Proferida decisão pelo Des. Luiz Antonio Soares no Agravo de Instrumento interposto pelo FFC indeferindo os pedidos de reunião das 7 execuções fiscais em face do Clube e de limitação da penhora única ao valor de R$ 1.127.803,50 até Dez/2015 e de R$ 2.052.554,16 a partir de Jan/2016. A decisão determinou ainda a intimação da Fazenda Nacional para que esclarecesse as razões da recusa da oferta apresentada pelo FFC diante do ajuste firmado com o Flamengo (doc. 33);

02.5.2013: O FFC peticiona à Juíza da Coordenadoria de Apoio a Efetividade Processual do Tribunal Regional do Trabalho/RJ, em razão da impossibilidade do pagamento das parcelas mensais do Ato Trabalhista, prejudicado pelas penhoras nas execuções fiscais, requerendo seja reconhecido o privilégio dos créditos trabalhistas sobre qualquer outro de qualquer natureza, e a intimação da Globo para depositar mensalmente em favor do Juízo trabalhista os valores determinados no Ato nº 98/2011 (doc. 34);

03.5.2013: Proferida decisão do TRT/RJ deferindo a petição de 02.5.2013 acima e determinando a expedição de ofício à Rede Globo
(doc. 35);

07.5.2013: Entregue à Globo o ofício determinando o depósito mensal ao TRT/RJ do valor de R$ 1.000.000,00 para garantia do depósito previsto no Ato nº 98/2011 a partir de 15 de maio de 2013 (doc. 36);

21.05.2013: O Fluminense buscou novo contato com a PGFN, através da Procuradora Geral da Fazenda Nacional, Dra. Adriana de Queiroz Carvalho, em Brasília, com o objetivo de celebrar o acordo iniciado na procuradoria regional do Rio de Janeiro, demonstrando que a continuidade da penhoras realizadas está inviabilizando o Fluminense;

22.5.2013: O FFC foi intimado pelo TRT/RJ a pagar os valores referentes ao Ato Trabalhista em aberto, com vencimentos em 15.3.2013, 15.4.2013 e 15.5.2013 (doc. 37);

24.5.2013: Decisão do Dr. Alexandre da Silva Arruda (2ª VEF) indeferindo a redução do valor mensalmente penhorado pela 2ª VEF, bem como o  requerimento de intimação da Fazenda Nacional para manifestação sobre a submissão do FFC às mesmas condições conferidas ao Flamengo nas  suas execuções fiscais; convertendo os valores depositados na CEF em pagamento definitivo e ratificando o entendimento de que a penhora na Justiça do Trabalho possui prioridade sobre as penhoras fiscais, devendo a Globo depositar à disposição da 2ª VEF o saldo remanescente (doc. 38);

05.06.2013: A Procuradoria da Fazenda Nacional protocolou petição requerendo a penhora sobre a totalidade dos direitos federativos e econômicos do atleta Wellington Nem nos autos do processo 2007.51.01.504015-3, sob o argumento de que os parcelamentos firmados pelo Fluminense no âmbito do TIMEMANIA estão irregulares e em processo de rescisão. (doc. 39);

05.6.2013: O FFC foi intimado pelo TRT/RJ a recolher as parcelas mensais do Ato Trabalhista pendentes, sob pena de encaminhamento do assunto à Presidência do TRT (doc. 40);

06.6.2013: A FFERJ é intimada a não realizar a transferência dos direitos federativos do atleta Wellington Nem enquanto não fosse depositado em Juízo pelo FFC valor que garantisse integralmente a execução fiscal em trâmite na 9ª VEF (doc. 41);

06.6.2013: Petição do FFC requerendo sejam indeferidos os pedidos da Fazenda Nacional de penhora da receita decorrente da venda do atleta Wellington Nem, tendo como base o argumento de que o parcelamento da Timemania está ativo, inexistindo portanto iminente ato de exclusão.
(doc. 42);

06.6.2013: A CBF é intimada a não realizar a transferência dos direitos federativos do atleta Wellington Nem enquanto não fosse depositado em Juízo pelo FFC valor que garantisse integralmente a execução fiscal em trâmite na 9ª VEF (doc. 43);

07.6.2013: Intimação do FFC da penhora da totalidade dos direitos federativos e econômicos do atleta Wellington Nem (doc. 44);

10.6.2013: Petição FFC juntando contrato de cessão de direitosfederativos e econômicos relativos ao atleta Wellington Nem, firmado com o clube  ucraniano Shakhtar, bem como documentos que comprovam a divisão dos direitos econômicos relativos ao atleta (doc. 45);

10.6.2013: Ofício de exclusão do FFC da Timemania. Destaca-se aqui o fato de que a mesma Procuradora que peticionou em juízo alegando que o
Fluminense estaria na iminência de ser excluído da Timemania, é uma das signatárias do oficio de exclusão (Clarice Bello Bechara). (doc. 46);

10.6.2013: Petição do FFC ao TRT/RJ solicitando prazo de quitação não imediato, mas dentro do ano de 2013, dos valores em atraso referentes
ao Ato Trabalhista, em razão das penhoras fiscais sofridas pelo Clube (doc. 47);

12.6.2013: Despacho TRT/RJ deferindo pleito do FFC de 10.6.2013 (doc. 48);

14.6.2013: Recurso Administrativo do FFC à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Dra. Adriana carvalho) com pedido de efeito suspensivo da decisão que excluiu o FFC da Timemania (doc. 49);

17.6.2013: Petição da Fazenda Nacional requerendo bloqueio das contas bancárias do FFC via BacenJud e intimação do FFC para recolhimento imediato da integralidade do valor penhorado referente ao atleta Wellington Nem, sob pena de descumprimento de ordem judicial (doc. 50);

19.6.2013: Intimação do FFC para recolhimento imediato do valor penhorado nos termos da petição apresentada em 17.6.2013 pela Fazenda
Nacional (doc. 51);

19.6.2013: Agravo de Instrumento do FFC em face da decisão de 19.6.2013 com pedido de efeito suspensivo da eficácia da penhora sobre os direitos federativos e econômicos do atleta Wellington Nem, a fim de possibilitar o recebimento da integralidade dos recursos decorrentes da negociação do mencionado atleta com o clube ucraniano ou, pelo menos, a restrição da penhora determinada pela decisão agravada a 5% da parcela dos direitos econômicos que cabem ao FFC (doc. 52);

21.6.2013: Despacho da 10ª VEF mantendo a decisão de 19.6.2013 (doc. 53);

25.6.2013: Petição dos advogados do atleta Wellington Nem solicitando o desbloqueio dos direitos federativos do atleta e liberação para que a CBF proceda a sua transferência para o clube ucraniano (doc. 54);

25.6.2013: Petição da Fazenda Nacional requerendo intimação do FFC para depósito em juízo da totalidade dos valores relativos à venda do atleta Wellington Nem, em 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária (doc. 55);

25.6.2013: Petição da Fazenda Nacional requerendo a intimação do FFC e do atleta Wellington Nem para depósito em juízo do valor integral da venda do atleta, possibilitando o imediato, porém subsequente, desbloqueio dos direitos federativos do atleta (doc. 56);

25.6.2013: Decisão 10ª VEF indeferindo a liberação dos direitos federativos do atleta Wellington Nem (doc. 57);

01.7.2013: Agravo de Instrumento do FFC com pedido de efeito suspensivo da eficácia da penhora sobre a totalidade dos direitos econômicos do  atleta Wellington Nem, solicitando que a penhora recaia somente sobre os 50% pertencentes ao FFC (doc. 58);

05.7.2013: Decisão 10ª VEF mantendo a decisão de 25.6.2013 (doc. 59);

10.7.2013: Petição Fazenda Nacional requerendo intimação do FFC para depositar em juízo a totalidade dos valores relativos à venda do atleta  Wellington Nem, sob pena de multa diária (doc. 60);

11.7.2013: Em virtude da solicitação da PGFN e do AGU, foi celebrada Cessão Fiduciária com o aval pessoal do Presidente do FFC para pagamento das parcelas em atraso da Timemania que totalizavam o valor aproximado de R$ 1.000.000,00 (doc. 61);

16.7.2013: Petição do FFC requerendo a reunião das 33 execuções fiscais em razão da conveniência da unicidade da garantia e oferecendo 5% da receita bruta do Clube sem qualquer dedução para garantia dos créditos tributários referentes àquelas execuções (doc. 62);

18.7.2013: Notificação da Fazenda Nacional em resposta ao Recurso Administrativo protocolado pelo FFC mantendo a decisão que excluiu o FFC da Timemania. Note-se que mais uma vez a Procuradora Clarice Bello Bechara é uma das signatárias do documento.(dos. 63);

30.7.2013: Acórdão da 4ª Turma do TRF negando provimento ao AI do FFC. Um dos pontos destacados na ementa é “o fato de que a recusa imotivada da União não é fundamento suficiente do pedido, visto que a medida também se presta a atender legítima pretensão do devedor, especialmente quando se revela contraditória com a postura adotada em demanda executiva ajuizada contra outro clube de futebol, no intuito de  viabilizar o ‘parcelamento judicial da penhora’, pretensão idêntica a ora formulada” (doc. 64);

15.8.2013: Petição do FFC requerendo o indeferimento do pleito da Fazenda Nacional para que o FFC deposite os valores relativos à venda do atleta Wellington Nem acrescidos de multa contratual, sob pena de multa diária, visto que o recebimento, pelo FFC, de tais valores dependiam da transferência dos direitos federativos do atleta, o que não ocorreu (doc. 65).

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