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São Paulo será julgado por cânticos discriminatórios em clássico contra o Corinthians

Tricolor pode responder com multa de até R$ 100 mil

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Izabella Giannola
São Paulo (SP)
Dia 13/10/2025
17:56
Torcida do São Paulo
imagem cameraSão Paulo responderá em julgamento na sexta-feira, dia 17 (Foto: Divulgação/São Paulo)

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O São Paulo será julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça Desportiva por cantos discriminatórios com tom homofóbico que aconteceram no último clássico contra o Corinthians, em julho, no Morumbis.

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No caso, por conta de um cântico que tomou conta das arquibancadas que, além de registrados em súmula durante a partida, também se tornaram virais em vídeos nas redes sociais.

- Ronaldo saiu com dois travecos, o Sheik selinho ele foi dar, Vampeta posou pra G, Dinei desmunhecou, na fazenda de calcinha ele dançou. Todo mundo já falou que o gavião virou um beija-flor - diz a letra que foi cantada nas arquibancadas durante o Majestoso.

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O julgamento acontecerá na sexta-feira, dia 17, ás 15h30 (de Brasília) e passará pela Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol.

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Jogo entre São Paulo e Corinthians aconteceu em julho, no dia 19 (Foto: Ettore Chiereguini/AGIF)
Jogo entre São Paulo e Corinthians aconteceu em julho, no dia 19 (Foto: Ettore Chiereguini/AGIF)

Entenda o artigo no qual o São Paulo será julgado

O fato gerou denúncia da Procuradoria ao São Paulo por infração ao artigo 243-G do CBJD. Veja o artigo completo abaixo:

Artigo 243-G: Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil. § 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de práticа esportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

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A Procuradoria destacou ainda que o Regulamento Geral das Competições considera qualquer infração discriminatória de extrema gravidade, conforme artigo 135, parágrafo 1º.

Artigo 135 do RGC: A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECS, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, não necessariamente nesta ordem: (…) § 1° - Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições organizadas e coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

Constatando o descumprimento do regulamento, a Procuradoria enquadrou também o São Paulo no artigo 191, inciso III do CBJD, que prevê multa entre R$ 100 e R$ 100 mil.

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