Confira a denúncia completa do MPRJ contra Adriano por tráfico de drogas

Vasco da Gama #juntosnomaraca (Foto: Reprodução)
Vasco da Gama #juntosnomaraca (Foto: Reprodução)

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, oferecer DENÚNCIA em face de:

ADRIANO LEITE RIBEIRO, vulgo Imperador, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 17 de fevereiro de 1982

MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 08 de maio de 1971

PAULO ROGÉRIO DE SOUZA PAZ, vulgo Mica, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 17 de março de 1978

1) Por período de tempo ainda não determinado, mas com início a partir do dia 09 de julho de 2008 e até pelo menos o mês de maio de 2009, os dois primeiros denunciados, livres e conscientemente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros elementos ainda não identificados, consentiram que outrem utilizassem de bem de que tinham propriedade e posse, para o tráfico ilícito de drogas.

Consta do incluso inquérito policial que o segundo denunciado (Marcos José Oliveira), sob as ordens e de posse dos documentos pessoais e de um cartão de crédito do primeiro denunciado (Adriano Leite Ribeiro) foi até a empresa “Motocar – Moto Carioca Ltda”, localizada na Rua Intendente Magalhães, no 739, em Vicente de Carvalho, local onde adquiriu duas motocicletas Honda, modelo CB600 (uma na cor preta e outra na cor vermelha, numa clara alusão ao clube de preferência do 1o denunciado).

As motocicletas foram entregues na residência do segundo denunciado (na Rua Ipojuca, no 118, no bairro da Penha), sendo certo que, a de cor preta recebeu a placa KYR-1480, sendo colocada em nome de Marlene Pereira de Souza) e a segunda a placa KXB1788 (ficando em nome do 1o denunciado – Adriano). Em 14 de julho de 2007 foram emitidos os certificados de registros dos veículos pelo Detran (conforme se observa dos procedimentos anexos ao presente inquérito).

Consta do incluso inquérito, Marlene Pereira de Souza é pessoa analfabeta, não sabendo ler ou escrever, sendo que vem a ser a mãe do terceiro denunciado, Paulo Rogério de Souza Paz (vulgo Mica), um dos chefes do tráfico de entorpecentes da Vila Cruzeiro.

De igual forma, restou demonstrado que o primeiro denunciado (Adriano) foi criado na comunidade, tendo sido colega de escola do terceiro denunciado “Mica” (Paulo Rogério), pessoa da qual se tornou amigo, o mesmo acontecendo em relação ao segundo denunciado.

Importante frisar que o segundo denunciado é pessoa sem antecedentes ligados ao tráfico de entorpecentes. Insta observar que, apesar de ter ganho dinheiro e fama internacional, o primeiro denunciado (Adriano) continuava a frequentar a Vila Cruzeiro local onde se envolveu em diversos episódios escusos (conforme amplamente divulgado na imprensa), sempre visto andando em comboios de motocicletas, na garupa do segundo denunciado.

Na época dos fatos, o conjunto de favelas era controlado pela organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, da qual fazia parte “Mica” (3º denunciado), pessoa que autorizava ou não a entrada e saída de pessoas e a realização de eventos na região. Para o controle da favela, os criminosos faziam patrulhamentos com motocicletas velozes, sendo que em quase a totalidade, veículos produtos de crimes de roubo nas redondezas e, portanto, sujeitas a apreensão pela polícia.

Entretanto, os traficantes necessitavam de veículos velozes, em especial motocicletas, pela agilidade no trafego, que fossem legalizados e não levantassem suspeitas quando transitassem fora das comunidades dominadas pela organização criminosa.

Nesse contexto, os denunciados e Paulo Roberto entabularam a aquisição das motocicletas CB 600, sendo que estas não poderiam ser apreendidas, uma vez que proveniente de valores em tese recebidos de forma lícita pelo primeiro denunciado e com a documentação formalmente regular.

Conforme previamente ajustado entre os denunciados e, após Paulo Rogério (3o denunciado) entregar cópias do documento de sua mãe, uma das motocicletas (a de placa KYR-1480) foi colocada em nome de Marlene, sendo que esta não tinha conhecimento do fato.

Com a devida documentação, as motocicletas foram levadas para o interior do complexo de favelas da Vila Cruzeiro, local onde ficaram na posse do segundo denunciado (Marcos) e servindo as atividades criminosas da organização criminosa que eram voltadas para o tráfico de entorpecentes e crimes afins.

2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os ora denunciados, livre e conscientemente, ao colaborarem para a atividade do tráfico de entorpecentes, se associaram aos traficantes em atividade na Vila Cruzeiro, com a finalidade de facilitar o tráfico ilícito de drogas e as

3) Ao fazer constar em documento público (Certificado de registro de veículo) a propriedade da motocicleta Honda, modelo CB600, placa KYR-1480, em nome de Marlene Pereira de Souza, os denunciados, em comunhão de desígnios e ações entre si, fizeram inserir falsa declaração com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

4) Assim agindo estão os dois primeiros denunciados incursos nas sanções do artigo 33, § 1o e 35 da Lei no 11.343/2006 e artigo 299 do Código Penal, na forma do concurso material de crimes. O terceiro denunciado está incurso nas sanções do artigo 299 do Código Penal.

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