Sandro Silva ganha ação trabalhista contra o Vasco. Confira valores!

Jogador, que defendeu o clube entre os anos de 2013 e 2016, teve decisão a favor proferida pela juíza Taciela Cylleno, do TRT-1. Cruz-Maltino terá que pagar R$ 200 mil - cabe recurso

Sandro Silva treino Vasco
Sandro Silva em época que defendia o Vasco (Foto: Divulgação)

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A juíza Taciela Cylleno, da 3ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), condenou o Vasco em ação trabalhista de Sandro Silva, que corre na Justiça desde 2017. O Cruz-Maltino terá que pagar R$ 200 mil ao jogador, que defendeu o clube entre os anos de 2013 e 2016. Cabe recurso ao Vasco.

O Vasco foi condenado a pagar Sandro Silva com dívida referente a "indenização do FGTS relativo aos recolhimentos cabíveis nos meses de fevereiro de 2013 a julho de 2015 e de outubro a dezembro de 2016" e "multa do art. 477, § 8º, da CLT". O jogador ganhava R$ 80 mil de salário e pedia outros pontos - recusados judicialmente -, além do reconhecimento do vínculo empregatício.

> Confira a seguir a íntegra do dispositivo da decisão!

"Posto isso, rejeito a prejudicial de prescrição bienal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA a pagar a SANDRO LAURINDO DA SILVA, no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra:

- indenização do FGTS relativo aos recolhimentos cabíveis nos meses de fevereiro de 2013 a julho de 2015 e de outubro a dezembro de 2016,

- multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Torno definitiva a tutela de urgência, deferida na ata de ID nº 58fab48, no sentido de autorizar a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do autor, constituindo-se a referida ata como ordem judicial para tal finalidade.

A Secretaria deverá observar a retenção de 15% (quinze por cento) dos créditos a serem apurados em liquidação de sentença, para posterior transferência ao Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, em face da condição do reclamante de devedor de pensão alimentícia.

O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C. TST, observado o índice do IPCA-e como fator de atualização quanto aos créditos devidos a partir de 25/03/2015. Os juros de 1% ao mês incidirão sobre a importância da condenação já corrigida, a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento - art. 883, da CLT c/c as Súmulas 200 e 307 do C. TST.

Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil. Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.

Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 200.000,00 (art. 789, I, da CLT), pela reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).

Intimem-se.

TACIELA CYLLENO
Juíza do Trabalho
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