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Justiça de Pernambuco não pediu que decisão sobre título de 1987 fosse revogada

Tolima (Foto: Klaus Richmond)
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Dia 27/10/2015
22:48

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A Justiça de Pernambuco não estipulou prazo para que a CBF revogue a portaria que decretou o Flamengo como campeão brasileiro de 1987 (confira abaixo a íntegra do despacho).

O Sport entrou com uma ação cautelar de interpelação judicial, que foi deferida pelo juiz Francisco Alves dos Santos Júnior, titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco.

O magistrado esclareceu que não estipulou um prazo para que a entidade revogue a decisão, já que não cabe ao juiz anular a portaria da CBF. De acordo com Alves Júnior, a medida equivale a um aviso, e que o Sport deverá buscar as ações cabíveis caso seu desejo não seja atendido.

- A petição inicial do Sport previa que a portaria fosse derrubada em até 24hs após a interpelação judicial, mas não foi deferida desta forma. Trata-se de uma medida cautelar, pela qual a parte requerente leva ao conhecimento dos interpelados a pretensão de exercer seus direitos - esclareceu o juiz.

João Humberto Martorelli, vice-presidente jurídico do Sport, havia alegado que a Justiça estabelecera um prazo de até 48 horas para uma nova reviravolta no caso, no entanto, o que está estabelecido é que, 48 horas depois de cumpridos os mandados de intimação, o Sport vai ter o processo à sua disposição.

Assaf repudia nova ação da Justiça sobre o título de 87

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

Processo nº 0003843-40.2011.4.05.8300

Classe:    140 MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO

REQUERENTE: SPORT CLUBE DO RECIFE

REQUERIDO: RICARDO TERRA TEIXEIRA

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 01/03/2011

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Encarregado(a) do Setor

D E S P A C H O

Defiro o pleito da petição inicial e determino que os Interpelados sejam intimados na forma preconizada no art. 867 do Código de Processo Civil, para todos os fins legais,  e que, após o transcurso do prazo de 48(quarenta e oito)horas, seja dada baixa na distribuição e, como as custas já foram pagas, que sejam os autos entregues ao ora Interpelante, independentemente de traslado, conforme art. 872 do mesmo diploma processual.

P. I.

Recife, 01 de março de 2011

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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