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Juiz muda decisão e transfere ação do Vasco contra Fluminense e Maracanã

Dia 01/03/2016
03:24

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Após decidir que o Vasco não poderia ter acesso ao processo entre Fluminense e o consórcio que administra o Maracanã, o juiz André Pinto, da 33ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) voltou atrás e se declarou incompetente para julgar o caso. Na nova decisão, o magistrado disse ter concluído de forma precipitada e transferiu o caso para o Juizado de Torcedores e Grandes Eventos.

Para o clássico deste domingo entre as duas equipes, o Tricolor ficará do lado direito e o Cruz-Maltino do lado esquerdo, algo que acontece desde 2013. A briga da diretoria do Vasco é que, desde 1950, a torcida vascaína se posiciona do lado direito da tribuna. Quando o estádio passou a ser administrado pelo consórcio, o Flu adquiriu a exclusividade do setor.

Confira a decisão:

"Apesar da análise e decisão precipitada da presente liminar na data de hoje, mesmo dia da distribuição do presente feito, e no afã de prestar a tutela jurisdicional com a máxima urgência, melhor compulsando os autos verifica-se que a matéria litiosa versa sobre o direito do torcedo, prevista na Lei 10.671/03, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, ou seja, diz respeito à acomodação de torcedores no estádio administrado pela 1ª ré. Nesse contexto, consoante dispõe a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do RJ, o art. 62 estabelece a competência do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos para ´processar e julgar os feitos criminais, aí incluídos os deferidos na Lei nº 9.099/95, bem como os cíveis, individuais ou coletivos, descritos na lei específica...´, este juízo é incompetente para processamento e julgamento da causa em questão. Apesar da matéria ser de interesse da torcida do Vasco, e não do autor da Medida Cautelar, sugerindo a ilegitimidade ativa á luz do art. 6º do CPC, deixo de reconhecer de ofício essa questão preliminar, conforme autoriza o § 3º, do art. 267, do CPC, em razão da incompetência absoluta deste juízo. Com efeito, DECLINO a competência deste Juízo para o Juizado do Trocedor e Grandes Eventos, que couber por distribuição. Dê-se baixa e remeta-se."

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