Ex-executivo de futebol do Santos ganha ação trabalhista do clube
6ª Vara do Trabalho de Santos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região condena o clube a pagar R$ 350 mil a Gustavo Vieira. Cabe recurso em segunda instância

Ex-dirigente do futebol do Santos, Gustavo Vieira ganhou nesta semana ação trabalhista contra o clube. A juíza substituta Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura, da 6ª Vara do Trabalho de Santos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2) condenou o Peixe ao pagamento de R$ 350 mil a Gustavo Vieira. Cabe recurso em segunda instância.
Gustavo Vieira requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, salários, multa do artigo 479 da CLT, verbas rescisórias, reembolso de despesas com viagem, FGTS mais 40%, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. O ex-dirigente do Santos deu à causa o valor de R$ 713.939,29.
Na decisão - a qual o LANCE! teve acesso -, a magistrada destacou e acolheu o pedido para a determinação da declaração e vínculo de emprego de Gustavo Vieira com o Santos de 15/12/2017 a 20/02/2018. Reconheceu este vínculo na função de executivo de futebol, com salário mensal de R$ 70 mil, com rescisão antecipada do contrato de trabalho a prazo determinado sem justa causa por iniciativa do clube.
> Confira a seguir a íntegra do dispositivo da decisão!
"Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões constantes na presente demanda ajuizadas por GUSTAVO CECILIO VIEIRA DE OLIVEIRA em face de SANTOS FUTEBOL CLUBE, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo:
I - reconhecer o vínculo de emprego de 15/12/2017 a 20/02/2018, na função de executivo de futebol, com salário mensal de R$ 70.000,00, com rescisão antecipada do contrato de trabalho a prazo determinado sem justa causa por iniciativa do empregador;
II - afastar as preliminares arguidas;
III - condenar a ré na satisfação dos seguintes títulos:
a) 01/12 avos de 13º salário proporcional de 2017;
b) 02/12 avos de 13º salário proporcional de 2018;
c) 03/12 avos de férias proporcionais +1/3;
d) recolhimento do FGTS de todo período reconhecido, a ser depositado na conta vinculada e, depois de comprovado o pagamento, autorizada a expedição de alvará de levantamento;
e) multa de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculada e, depois de comprovado o pagamento, autorizada a expedição de alvará de levantamento;
f) salário proporcional de dezembro de 2017;
g) salário de janeiro de 2018;
h) 20 dias de saldo salarial de fevereiro de 2018;
i) indenização do artigo 479 da CLT;
j) pagamento do valor de R$ 884,23 a título de reembolso pelas despesas com a viagem realizada;
k) FGTS+40% sobre todas as verbas salariais deferidas na presente ação.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Há incidência no aviso prévio indenizado, de acordo com a redação do Decreto 6727/2009.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos.
Em cinco dias do trânsito em julgado, o autor depositará sua CTPS na secretaria da vara. No mesmo prazo, após regular intimação, a reclamada efetuará a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante. Na inércia, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara.
Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor do pedido em que foi sucumbente, cujo valor será retido diretamente de outros créditos que o empregado tiver a receber no processo. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC), devendo ser retido diretamente dos créditos do reclamante. Na hipótese do crédito do autor ser insuficiente para cobrir o valor dos honorários fixados, observar-se-á, quanto ao restante, o §4º do art. 791- da CLT.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 7.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 350.000,00 ora arbitrado à condenação.
Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais"

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