Tribunais desportivos rebatem governo por criação de órgão para julgar casos de doping no país
Membros do judiciário desportivo informam que "inexiste obrigação" de criar um novo tribunal por decretos ou portarias, conforme o realizado pelo governo nesta quinta-feira

Os representantes dos tribunais desportivos rebateram a iniciativa do governo de criar um tribunal único para julgar casos de doping no Brasil para atender exigência da agência mundial antidoping (Wada). Segundo a categoria, "inexiste obrigação que possa ser inovada ou tribunal criado por decretos e portarias, seja nessa ou em outra temática em matéria disciplinar, inclusive dopagem".
O texto refere-se ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidoping (STJD-AD), que foi instituído através de Portaria divulgada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 17.
A posição dos membros dos tribunais desportivos aponta ainda que a criação do órgão não tem base na legislação brasileira e cita que os tribunais desportivos já existentes estão previstos no artigo 52 da Lei 96115/98.
O embate entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), órgão do Ministério do Esporte, e os tribunais desportivos ocorre desde a reunião realizada entre as partes ocorrida em Brasília, há cerca de um mês.
Leia abaixo a íntegra da posição dos tribunais desportivos.
Os membros de tribunais desportivos, advogados e especialistas subscritores da proposta de jurisdição única por modalidade já encaminhada ao Ministério do Esporte, em análise a codificação antidoping editada pela portaria da ABCD com fundamento em Decreto publicado nesta data no Diário Oficial da União, informam que inexiste obrigação que possa ser inovada ou tribunal criado por decretos ou portarias, seja nessa ou em outra temática em matéria disciplinar, inclusive dopagem.
Decretos regulamentam dispositivos da Lei naquilo que não sejam autoaplicáveis, e a definição clássica de Portarias remete a ordens emanadas a funcionários e subalternos. Ainda que as normas internacionais aplicadas à espécie fossem desconsideradas, apenas por amor ao debate, mesmo assim, os órgãos integrantes da Justiça Desportiva por determinação constitucional estão previstos de forma exaustiva no art. 52 da Lei 9615/98:
"Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório."

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