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Lista que pede reunião para exclusão de Eurico do Vasco é protocolada

Wellington Nem - Fluminense (Foto: Nelson Perez/Fluminense FC)
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A reunião que terá como pauta a exclusão de Eurico Miranda do quadro social do Vasco pode estar mais perto de acontecer. Nesta segunda-feira, foi protocolada a lista com assinaturas de conselheiros e, agora, dependes de Abílio Borges, presidente do Conselho Deliberativo, para que o encontro seja marcado.

A tendência é que Abílio receba o documento, que tem seis páginas, e a lista com os nomes dos conselheiros nesta terça-feira e comece os trâmites para a reunião do Conselho Deliberativo acontecer. O documento tem o mínimo de 75 assinaturas, número exigido pelo estatuto do clube para que assuntos sejam levados ao Deliberativo.

A ideia surgiu em meados de maio, quando Eurico Miranda, atual presidente do Conselho de Beneméritos, teve negado um recurso, obrigando-o a ressarcir o Vasco em R$ 1,3 milhão - sob valores do final dos anos 1990 - mais correção monetária e juros.

Na época, o então vice-presidente do clube criticou desembargadores que decretaram a prisão de Edmundo. Os magistrados, então, processaram o clube, receberam a quantia desejada e o Cruz-Maltino, posteriormente, pediu o ressarcimento por parte de Eurico.

Veja trechos do documento:


"1. Resumo dos/atos
1.1 - Considerável dano patrimonial ao Club

Em 29 de março de 2001, o CRVG e o Sr. EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA, foram solidariamente condenados pela 23ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processo n° 0179023-35.1999.8.19.0001) a suportar indenização por danos morais à
Eduardo Mayr, Espólio de Eriê Sales e Maurício da Silva Lintz, no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, acrescidos de correção monetária, juros legais, ressarcimento de despesas processuais e honorários de sucumbência, decisão que transitou em julgado.

A condenação teve origem em declaração do Sr. EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA à imprensa, após o julgamento do jogador Edmundo Alves de Souza Neto, condenado a quatro anos e seis meses de detenção pelos ofendidos, então Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O Sr. EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA, à época vice-presidente do CRVG, afirmou à imprensa que não haveria necessidade de a Câmara Criminal ter agido com tanto rigor no julgamento do mencionado atleta; que os Desembargadores teriam conseguido o
que queria "Quinze minutos de fama" -; que fosse o jogador um "Zé Mané qualquer', a pena aplicada não seria aquela; e que duvidava, ainda, que algum deles (referindo-se aos Desembargadores integrantes da Câmara) fosse vascaíno."

"2. Condutas em oposição ao Estatuto Social

Explicitada a questão fática trazida no item 1.1, retirada do processo judicial referido, efetivamente é indene de dúvida a existência de grave lesão ao patrimônio do clube, sendo certo que o episódio deflagrador da condenação solidária decorreu de atitude perpetrada exclusivamente pelo Sr. EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA que, extrapolando sua função de dirigente - ao cometer ato judicialmente definido como ilícito - impôs ao CRVG, em razão de sua condição de Vice Presidente, elevadíssimo ônus financeiro que constitui GRANDE DANO AO CLUBE.

Na mesma esteira a matéria de que trata o item 1.1, mais grave que a lesão patrimonial porque atenta contra a liberdade, pilar do processo eleitoral, sujeitando o associado a um resultado viciado, não democrático, "negociado" pela vontade de um em detrimento da vontade social é a afronta direta ao Estatuto Social do clube.

Tais atitudes acima mencionadas em especial, repita-se: o desrespeito às regras do Estatuto Social do Clube evidentemente, alcançam todo o sistema, vulnerando o princípio universal dos povos civilizados do voto livre e secreto."

"As condutas do Sr. Eurico Miranda, portanto, de forma deliberada e voluntária, violaram o art. 35, §1°, do Estatuto Social do Club de Regatas Vasco da Gama,que assim dispõe, verbis:

Art. 352 - Pela transgressão de gualguer das obrigações sociais o sócio será punido com as penas de advertência, suspensão até 6 (seis) meses de eliminação ou de desligamento.

§ 1º - A pena será graduada conforme a gravidade da falta DEVENDO IMPOR-SE A DE ELIMINA CÃo QUANDO O SÓCIO: a) revelar mau caráter ou inadaptabilidade ao meio social, ou CAUSAR GRANDE DANO AO CLUB; b) competir contro o Club ou, laureado, exercer qualquer atividade não profissional em associação congênere sem licença especial do Presidente"