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Thiago Braga
São Paulo (SP)
Dia 17/05/2025
20:09
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A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou na noite deste sábado (17) o regulamento para a eleição que vai escolher o novo presidente da entidade. Samir Xaud, filho do cartola Zeca Xaud, que preside a Federação Roraimense de Futebol, terá como adversário o presidente da Federação Paulista de Futebol, Reinaldo Carneiro Bastos.

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A votação foi mantida para o dia 25 de maio, próximo domingo, apesar da reclamação dos clubes, que alegaram que o dia é ruim para a realização do pleito, uma vez que terá rodada normal do Campeonato Brasileiro. Xaud inclusive enviou ofício para a CBF pedindo que a eleição ocorresse na segunda-feira (26), mas não teve o pedido atendido. O interventor Fernando Sarney manteve a data para 25, já que 26 é o dia em que Carlo Ancelotti será apresentado como novo treinador da Seleção Brasileira e fará a convocação para a próxima rodada das Eliminatórias Sul-Americanas.

Confira abaixo o regulamento para a eleição da CBF

  1. CONSIDERANDO QUE foi instituída a Comissão Eleitoral Apartada e Independente por Portaria da Presidência publicada em 16 de maio de 2025,
  2. A Comissão Eleitoral Apartada e Independente edita e aprova o presente Regulamento para disciplinar o processo eleitoral para a escolha do Presidente, de 8 (oito) Vice-Presidentes, de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) membros suplentes do Conselho Fiscal da Confederação Brasileira de Futebol, para o mandato do quadriênio 2025/2029, regendo-se pelas seguintes disposições:
  3. Art. 1º – A Assembleia Geral Eleitoral será realizada no dia 25 de maio de 2025 na sede da Confederação Brasileira de Futebol, situada na Av. Luís Carlos Prestes, 130 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, 22.775-055, para eleger os cargos de Presidente, de 8 (oito) Vice-Presidentes, de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) membros suplentes do Conselho Fiscal da Confederação Brasileira de Futebol, para o mandato do quadriênio 2025/2029, que se inicia em 25 de maio de 2025 e se encerra em 24 de maio de 2029.
  4. §1º – Será garantida a votação não presencial para os membros do Colégio Eleitoral, em dia com suas obrigações estatutárias, que manifestarem, expressamente e por escrito, a opção por essa modalidade de votação até 24 (vinte e quatro) horas depois da data de publicação do Edital de Convocação nos jornais de grande circulação, conforme previsão do artigo 42 do Estatuto da CBF.
  5. §2º – Para aqueles membros do Colégio Eleitoral que manifestarem tempestivamente a opção prevista no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral Apartada e Independente enviará, para endereço eletrônico informado na respectiva comunicação, em até 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento, as instruções para garantir o voto secreto em participação remota na Assembleia Geral Eleitoral.
  6. §3º – Nos termos do artigo 51 do Estatuto da CBF, a Assembleia Geral Eleitoral será realizada sem a presença de pessoas estranhas, sendo facultado, porém, o acesso de autoridades desportivas, membros integrantes dos Poderes e órgãos da CBF, órgãos da imprensa, desde que convidados.
  7. §4º – Será assegurado acesso ao local da Assembleia Geral Eleitoral aos membros do Colégio Eleitoral da CBF (art. 40 do Estatuto da CBF), integrantes das chapas regularmente inscritas, candidatos ao Conselho Fiscal e a representantes de órgãos de imprensa que atenderem às instruções da Assessoria de Imprensa da CBF.
  8. Art. 2º – A Assembleia Geral Eleitoral terá início às 10h30 (dez horas e trinta minutos) em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos membros do Colégio Eleitoral, e às 11h30 (onze horas e trinta minutos), com qualquer quórum, conforme disposto no artigo 52 do Estatuto da CBF, com início da votação imediatamente após a instalação da Assembleia Geral Eleitoral.
  9. Art. 3º – Nos termos do artigo 41, § 1º do Estatuto da CBF, as chapas com candidaturas deverão ser registradas até 5 (cinco) dias antes da data da eleição, devendo os candidatos observarem o disposto no artigo 31 do Estatuto da CBF e artigo 65 da Lei nº 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte.
  10. Art. 4º – Os pedidos de registro de chapas deverão ser formais e subscritos simultaneamente por, no mínimo, 13 (treze) integrantes do Colégio Eleitoral, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, contendo, obrigatoriamente e no mínimo, a subscrição de 8 (oito) Federações filiadas e 5 (cinco) Clubes membros do Colégio Eleitoral, em dia com suas obrigações estatutárias.
  11. § 1º – Para fins de registro de chapa para o processo eleitoral da Confederação Brasileira de Futebol, o protocolo oficial descrito no artigo 41, caput do Estatuto da CBF será a sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente, 3º andar, sala 314, na sede da Entidade.
  12. § 2º – Nenhuma entidade filiada ou entidade de prática desportiva que faça parte do Colégio Eleitoral e apta a participar da Assembleia Geral Eleitoral poderá subscrever ou firmar o pedido de registro de mais de uma chapa concorrente à eleição na CBF, nos termos do artigo 41, §3º do Estatuto da CBF.
  13. § 3º – Na hipótese de uma mesma entidade filiada ou de prática desportiva subscrever mais de uma chapa, só será considerada válida a subscrita constante da chapa que tiver sido primeiramente registrada na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente, consideradas nulas as subscrições em duplicidade apostas em outras chapas, conforme previsão do artigo 41, §4º do Estatuto da CBF.
  14. Art. 5º – Os pedidos de registro de chapas para os cargos de Presidente e Vice-Presidentes deverão ser protocolados no horário administrativo da entidade, de 10 horas às 12 horas no período matutino, e das 14 horas às 18 horas no período vespertino, até o dia 20 de maio de 2025, de forma física na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente, mediante pedido escrito dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral Apartada e Independente, acompanhado dos seguintes documentos, cujos modelos ficarão disponíveis na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente para consulta:
  15. Pedido de registro indicando o nome da chapa, com a relação dos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidentes;
  16. Documento de subscrição simultânea por, no mínimo, 13 (treze) integrantes do Colégio Eleitoral, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, contendo, obrigatoriamente e no mínimo, a subscrição de 8 (oito) Federações filiadas e 5 (cinco) Clubes membros do Colégio Eleitoral;
  17. Cópia dos documentos de identidade de todos os candidatos;
  18. Declaração assinada pelos candidatos a Presidente e Vice-Presidentes de que preenchem todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no Estatuto e na legislação em vigor, em especial, mas não limitado, ao que prevê o artigo 65 da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) e que não possui qualquer tipo de conflito de interesse ao cargo pretendido, nos termos dos artigos 151 do Estatuto da CBF e artigos 4, VIII, 5, VII, 11, 12, 13 do Código de Ética do Futebol Brasileiro, sob pena de incorrer nas sanções administrativas, cíveis e criminais;
    Certidões Criminais das Justiças Federal e Estadual, 1º e 2º grau, da circunscrição do domicílio dos candidatos a Presidente e Vice-Presidentes; e
    Declaração de Cláusula Compromissória do Processo Eleitoral assinada pelos candidatos.
  19. Art. 6º – Os pedidos de registro de candidaturas avulsas a membro do Conselho Fiscal deverão ser protocolados no horário administrativo da entidade, de 10 horas às 12 horas no período matutino, e das 14 horas às 18 horas no período vespertino, até o dia 20 de maio de 2025, de forma física na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente, mediante pedido escrito dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, acompanhado dos seguintes documentos, cujos modelos ficarão disponíveis na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente para consulta:
  20. Pedido de registro de candidatura a membro do Conselho Fiscal;
    Documento de subscrição de candidatura firmado por pelo menos 1 (um) dos membros do Colégio Eleitoral, em dia com suas obrigações estatutárias; e
    Cópia do documento de identidade do candidato.
  21. Art. 7º – Cada chapa poderá indicar um representante para acompanhar todo processo eleitoral junto à Comissão Eleitoral Apartada e Independente, enquanto a representação dos candidatos ao Conselho Fiscal será em nome próprio, valendo a representação para todo o processo, inclusive a apuração.
  22. Parágrafo único – Caso alguma chapa inscrita deixe de designar representante, será considerado o candidato ao cargo de Presidente como o representante desta.
  23. Art. 8º – Após encerrado o prazo de registro de candidaturas, e divulgada a relação de chapas registradas para os cargos de Presidente e Vice-Presidentes e de candidaturas ao Conselho Fiscal pela Comissão Eleitoral Apartada e Independente por meio de ato publicado no site da CBF, terá início o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para eventuais pedidos de impugnação a pedido de registro de chapa e candidatos, sendo garantido igual prazo para resposta de impugnações eventualmente apresentadas.
  24. §1º – Os documentos das chapas e dos candidatos ao Conselho Fiscal ficarão disponíveis na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente para consulta in loco dos demais participantes do processo eleitoral, mediante requerimento de qualquer destes e após firmado termo de confidencialidade e responsabilidade.
  25. §2º – As eventuais impugnações serão protocoladas, devidamente instruídas, na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente.
  26. §3º – Toda a documentação necessária para o registro de chapas e candidaturas será examinada pela Comissão Eleitoral Apartada e Independente, conjuntamente com eventuais impugnações.
  27. §4º – Havendo irregularidade sanável, a Comissão Eleitoral Apartada e Independente poderá intimar o responsável para saná-la também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo garantida, ainda, a substituição de candidato, em caso de impedimento que não inviabilize o registro da chapa, devendo apresentar os documentos previstos neste Regulamento.
  28. § 5º – Encerrado o prazo de impugnação, a Comissão Eleitoral Apartada e Independente deverá deferir ou não, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao final do prazo para apresentação de respostas a eventuais impugnações, o pedido de registro, em decisão final.
  29. §6º – A decisão da Comissão Eleitoral Apartada e Independente que indeferir o registro poderá ser submetida à Arbitragem Esportiva do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro - CBMA, conforme respectivo regulamento, que se localiza na Rua da Candelária, nº 9, Centro, Rio de Janeiro, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua prolação.
  30. Art. 9º – Deferido o pedido e homologado o registro, a ordem de inscrição será considerada para ordem de colocação na cédula de votação, ou qualquer outra forma em que a eleição vier a ocorrer.
  31. Art. 10º – A Assembleia Geral Eleitoral será instalada pelo Sr. Fernando Sarney, devidamente investido por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que passará a condução dos trabalhos para a Comissão Eleitoral Apartada e Independente.
  32. §1º – Por delegação do Sr. Fernando Sarney, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do Estatuto da CBF, o Presidente da Comissão Eleitoral Apartada e Independente designará um de seus outros integrantes como Secretário da Mesa e a Assembleia Geral Eleitoral delegará poderes a 2 (dois) de seus membros presentes à reunião, conforme previsão do artigo 50 do Estatuto da CBF, para, em seu nome, conferirem e aprovarem a ata, que, para produzir os efeitos legais, deverá ser assinada por eles, assim como pelo Presidente da sessão e pelo Secretário da Mesa.
  33. §2º – Por indicação do Presidente da Assembleia Geral Eleitoral, nos termos do artigo 44 do Estatuto da CBF, o integrante da Comissão Eleitoral Apartada e Independente que não for designado como Secretário da Mesa será um dos fiscais-escrutinadores.
  34. § 3º – Por indicação do Presidente da Assembleia Geral Eleitoral, outro membro presente da Assembleia Geral Eleitoral será um dos fiscais-escrutinadores.
  35. Art. 11º – Estão habilitados a participar da Assembleia Geral Eleitoral as 27 (vinte e sete) entidades estaduais de administração do futebol (Federações filiadas), as 20 (vinte) entidades de prática desportiva participantes da Primeira Divisão (Série A) e as 20 (vinte) entidades de prática desportiva participantes da Segunda Divisão (Série B) do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional Masculino no ano de 2025, nos termos do artigo 40 do Estatuto da CBF.
  36. §1º – As eventuais impugnações à regularidade da situação dos membros do Colégio Eleitoral mencionados no caput deste artigo e, por conseguinte, à sua habilitação para participar do processo eleitoral, deverão ser submetidas à avaliação da Comissão Eleitoral Apartada e Independente, observando, sob pena de preclusão, os prazos e os ritos previstos no art. 8º deste Regulamento.
  37. § 2º – As Federações filiadas, as entidades de prática desportiva participantes da Primeira Divisão (Série A) e da Segunda Divisão (Série B) participantes da Assembleia Geral Eleitoral representar-se-ão pelos respectivos Presidentes ou representantes legais, ou no impedimento desses, por procurador munido de instrumento de mandato, com firma reconhecida ou assinado com certificação digital, ou por um dos membros integrantes de seus Poderes, desde que devidamente credenciado, por instrumento com poderes específicos outorgado pelo Presidente, com firma reconhecida ou assinado com certificação digital, nos termos do artigo 47 do Estatuto da CBF.
  38. §3º – Na hipótese em que o membro do Colégio Eleitoral fizer a opção prevista no §1º do art.1º deste Regulamento, a comprovação da regularidade de sua representação observará as instruções que lhe serão transmitidas pela Comissão Eleitoral Apartada e Independente, na forma do §2º do mesmo artigo.
  39. §4º – A admissão ou recusa de representante de membro do Colégio Eleitoral será realizada pela Comissão Eleitoral Apartada e Independente, em decisão irrecorrível.
  40. Art. 12 – Apurado o quantitativo de eleitores presentes, com a correspondência de votos representados, o Presidente instalará formalmente a Assembleia Geral Eleitoral, em primeira ou segunda convocação, nos termos do artigo 52 do Estatuto da CBF.
  41. Art. 13 – Encerrada a listagem inicial dos eleitores presentes, o Presidente da Comissão Eleitoral Apartada e Independente, por delegação do Presidente da Assembleia, iniciará o processo de votação.
  42. §1º – Os votos dos membros do Colégio Eleitoral serão secretos, conforme artigo 40 do Estatuto da CBF, depositados em urnas específicas para cada segmento: Federações, Clubes da Série A e Clubes da Série B com cédulas preferencialmente em cores diferentes.
  43. § 2º – Na hipótese de opção pela participação remota, a Comissão Eleitoral Apartada e Independente regulará oportunamente a forma de transmissão do voto.
  44. § 3º – As Federações filiadas terão, cada uma delas, um voto com peso 3 (três) nas eleições, enquanto as entidades de prática desportiva participantes, no ano da eleição, da Primeira Divisão do Campeonato Brasileiro Masculino de Futebol (Série A) terão, cada uma delas, um voto com peso 2 (dois), e as entidades de prática desportiva participantes, no ano da eleição, da Segunda Divisão do Campeonato Brasileiro Masculino de Futebol (Série B) terão, cada uma delas, um voto com peso 1 (um), desde que adimplentes com suas obrigações estatutárias, conforme a tabela a seguir e o disposto nos incisos I, II, e III do artigo 40 do Estatuto da CBF.
  45. §4º – Encerrada a coleta de votos, o Presidente da Comissão Eleitoral Apartada e Independente procederá à apuração, junto com os fiscais escrutinadores e membros da Comissão Eleitoral.
  46. Art. 14 – Serão considerados vencedores a chapa e os candidatos a membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal que obtiverem o maior número de votos válidos, ou a que for aclamada pela Assembleia Geral Eleitoral, em caso de chapa única.
  47. Art. 15 – Proclamados eleitos a chapa e os membros do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 40 do Estatuto da CBF, estes serão empossados imediatamente.
  48. Art. 16 – Encerrada a Assembleia Geral Eleitoral e lavrada a respectiva ata, será assinada pelo Sr. Fernando Sarney, pelos integrantes da Comissão Eleitoral Apartada e Independente e pelos representantes da Assembleia Geral (art.10, §1º deste Regulamento), consumando a eficácia de todos os atos praticados e dando assim, fim ao processo de eleição, anexando à ata a lista de presença.
  49. Art. 17 – Subsidiária e sucessivamente a este Regulamento, aplicar-se-ão aos atos nele disciplinados o Estatuto da CBF e a legislação vigente.
  50. Art. 18 – O presente normativo foi aprovado pela Comissão Eleitoral Apartada e Independente.
  51. Art. 19 – Fazem parte integrante deste Regulamento os seguintes modelos de documentos, que devem ser apresentados conjuntamente com os demais previstos neste Regulamento, no momento do pedido de registro da chapa e de candidatura ao Conselho Fiscal, e ficarão disponíveis para consulta na sala da Comissão Eleitoral Apartada e Independente para consulta:
  52. Anexo 01: Pedido de registro de chapa para Presidente e Vice-Presidentes;
    Anexo 02: Indicação de representante para acompanhamento do processo eleitoral;
    Anexo 03: Pedido de registro de candidatura a membro efetivo do Conselho Fiscal da CBF;
    Anexo 04: Pedido de registro de candidatura a membro suplente do Conselho Fiscal da CBF;
    Anexo 05: Declaração de Critérios de Elegibilidade e Cláusula Compromissória.
    Art. 20 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, na melhor forma do Estatuto da CBF e da legislação vigente, pela Comissão Eleitoral Apartada e Independente.
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