O Corinthians anunciou nesta sexta-feira (6) o distrato com a empresa Bepass S.A., responsável pela instalação da biometria facial na Neo Química Arena. A rescisão ocorre às vésperas da obrigatoriedade do sistema, exigido pela Lei Geral do Esporte até 14 de junho.
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O acordo com a empresa foi fechada em abril, ainda durante a gestão de Augusto Melo, mesmo com a reprovação do compliance do clube. A biometria facial sequer foi testada na Neo Química Arena. O Corinthians tem pressa para introduzir a tecnologia, caso passe do prazo estabelecido, terá que atuar sem público.
— O Corinthians agradece a empresa por compreender o estágio delicado em que o processo de implantação da biometria facial encontra-se no momento, numa tratativa conduzida junto a nosso departamento jurídico de forma totalmente amigável e sem qualquer ônus para o clube — disse Osmar Stábile, presidente interino do clube.
O CEO da Bepass, Ricardo Cadar, afirmou que a empresa soube que o Corinthians já trabalhava com outro parceiro para a instalação da biometria facial no estádio, ainda não divulgado. Apesar dos investimentos realizados, a Bepass concordou com a rescisão amigável do contrato.
— A Bepass tomou conhecimento, por meio da nova diretoria do Corinthians, que o clube já contava anteriormente com parceiro para desenvolvimento de biometria facial, em estágio de testes mais avançados. Desta forma, mesmo já tendo realizado alguns investimentos, concordou-se por bem fazer uma rescisão de contrato amigável. Por respeito pelo Corinthians e pelo profissionalismo com que trabalhamos rotineiramente, consideramos esta a melhor solução para o impasse que foi criado. Desejamos sempre o melhor para o Corinthians e deixamos as portas abertas para parcerias no futuro — afirmou o executivo.
O que diz a Lei Geral do Esporte?
O artigo 148 do texto determina que estádios com capacidade para mais de 20 mil torcedores são obrigados a ter biometria facial até 14 de junho, caso contrário, não poderá receber público. A decisão ocorreu em 2023, com dois anos para os clubes se adaptarem.
"Art. 148. O controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas e com identificação biométrica dos espectadores, assim como deverá haver central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente e o cadastramento biométrico dos espectadores.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser implementado no prazo máximo de até 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta Lei."