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Procuradoria do TJD/RJ denunciará o Fluminense por suposto caso de racismo contra Gabigol, do Flamengo

Episódio ocorreu no Fla-Flu no dia 6 de fevereiro, no Nilton Santos, e o Tricolor será enquadrado no artigo 243-G do CBDJ, que prevê multa e possibilidade de perda de pontos

Fluminense será denunciado por suposto caso de racismo contra Gabigol do Flamengo (Foto: Marcelo Cortes/CRF)
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A Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro irá denunciar o Fluminense pelo suposto caso de racismo contra Gabigol, do Flamengo, no em 6 de fevereiro, no Nilton Santos. O Tricolor será enquadrado no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que prevê como pena multa de até R$ 100 mil e até perda de três pontos, caso seja "praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade".

A informação foi inicialmente publicada pela Rádio Tupi. O procurador André Valentim também entrou com um pedido para que a Taça Guanabara não seja entregue ao Flu neste sábado, em jogo no Raulino de Oliveira contra o Resende, devido a possível perda de pontos. O TJD/RJ não definiu a data do julgamento.

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RELEMBRE O CASO

Após o Fla-Flu no Nilton Santos, com vitória do Tricolor por 1 a 0, um vídeo circulou com supostas ofensas racistas contra Gabigol, vindas da torcida do Fluminense, contra Gabigol, que descia para o vestiário no intervalo da partida. Depois do clássico, o atacante do Fla se manifestou e denunciou o racismo.

O caso foi relatado na súmula da partida, e os dois clubes se posicionaram nas horas e dias seguintes. O Fluminense encaminhou o pedido de abertura de inquérito - o qual foi aceito pelo TJD/RJ - e o presidente Mario Bittencourt falou sobre o caso - relembre o que o mandatário tricolor falou clicando aqui!

O artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):

"Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)."