Barreira do Gigante

Clubes

Nacionais

escudo do atlético mineiroescudo do botafogoescudo do corinthiansescudo do cruzeiroescudo do flamengoescudo do fluminenseescudo do gremioescudo do internacionalescudo do palmeirasescudo do santosescudo do sao pauloescudo do vasco
logo whatsapplogo instagramlogo facebooklogo twitterlogo youtubelogo tiktok

Vasco é condenado a pagar R$ 1 milhão a Rafael Marques

Decisão foi proferida na noite desta terça-feira pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com todos os pedidos do zagueiro acolhidos. Cabe recurso ao Cruz-Maltino

Rafael Marques com a camisa do Vasco (Foto: Carlos Gregório Jr/Vasco.com.br)
Escrito por

O Vasco foi condenado a pagar R$ 1 milhão a Rafael Marques. A decisão é da juíza Andrea Galvão Rocha Detoni, da 7ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), proferida na noite desta terça-feira. O zagueiro defendeu o Cruz-Maltino até 2017. Todos os pedidos de Rafael Marques foram acolhidos na sentença. Cabe recurso.

O valor da condenação é referente a salários de outubro a dezembro de 2017, férias mais 1/3 referente ao período aquisitivo de 2016/2017, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário de 2017, indenização substitutiva dos valores referentes ao FGTS atrelados a partir de março de 2017 até o fim do vínculo trabalhista, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

> Confira a seguir a íntegra da decisão!

"I - RELATÓRIO

RAFAEL MARQUES PINTO ajuizou reclamação trabalhista em 02/02/2018, em face de CLUBE REGATAS VASCO DA GAMA, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na petição inicial (ID. f56c3b3). Atribuiu à causa o valor de R$1.019.479,97, oportunidade em que colacionou documentos.

Foi apresentada defesa eletrônica de ID. f3ebdf5 com documentos, dos quais o reclamante manifestou-se no ID. 5df0c9b.

Na audiência de ID. c5c7180 foi colhido o depoimento pessoal do reclamante.

Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se a instrução, com razões finais remissivas.

Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.

É o relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
É incontroverso nos autos que o reclamante e o reclamado celebraram contrato especial de trabalho desportivo, com prazo determinado, do lapso temporal que se estende de 04/07/2016 até 31/12/2017, com a previsão de que o obreiro desempenhasse a função de atleta profissional de futebol.

Inicialmente foi previsto o salário mensal de R$90.000,00 (noventa mil reais), sendo que a partir de 01/07/2017 esse valor passaria para R$100.000,00 (cem mil reais).

Pleiteia o reclamante o pagamento dos salários de outubro e novembro de 2017, férias 2016/2017 mais 1/3, sob a alegação de que não foram pagos. Requer, ainda, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: salário de dezembro de 2017, 13º salário de 2017 e férias proporcionais mais 1/3.

A reclamada confessa que são devidos os salários de outubro e novembro de 2017, bem como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Aduziu que o reclamante gozou as férias em dezembro de 2017, em razão do recesso do futebol brasileiro, não sendo o referido salário devido ao seu ver, sob pena de bis in idem.

Nos termos do artigo 28, §4º, V, da Lei 9615/98, as férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias dos atletas são coincidentes com o recesso das atividades desportivas.

No caso em tela, o documento de ID. a2f6873 (aviso de férias do ano de 2017, com informação de gozo de férias de 02/12 a 31/12/2017) não contém a assinatura do reclamante e, além disso, foi emitido no dia 15/08/2018.

Além disso, ao compulsar a rede mundial de computadores, verifico que o Vasco jogou com o time Ponte Preta no dia 03/12/2017. Logo, verifico que a reclamada não se desincumbiu do sue ônus de provar que o reclamante gozou as referidas férias.

Destaco que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que o obreiro tenha usufruído qualquer período de férias. Assim, diante de tal constatação e diante da confissão real do reclamado de ausência de pagamento dos salários de outubro e novembro de 2017, assim como como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, condeno o reclamado a pagar:
- salários de outubro a dezembro de 2017;
-férias mais 1/3 referente ao período aquisitivo de 2016/2017;
-férias proporcionais mais 1/3;
-13º salário de 2017.

FGTS
O extrato da conta vinculada obreira (Id. 115da9) revela que não foram pagos os depósitos a partir de março de 2017. Assim, condeno o reclamado a pagar em forma de indenização substitutiva os valores referentes ao FGTS a partir de março de 2017 até o fim do vínculo trabalhista.
Autorizo, desde já, que a Secretaria da Vara expeça alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada do obreiro.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Restou incontroverso que o reclamado não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo preceituado no artigo 477 Celetista, sendo devido o pagamento da multa prevista no referido artigo.

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Diante da ausência de controvérsia, julgo procedente o pedido de multa constante do artigo 467 da CLT, a ser aplicada sobre as parcelas referentes a: férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário de 2017.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, da CLT.

De acordo com a nova sistemática processual trabalhista, os honorários de sucumbência serão devidos inclusive para o advogado que atue em causa própria, nas ações contra a Fazenda Pública, nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato da sua categoria.

Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, condeno a parte reclamada a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no montante equivalente a 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante).

Portanto, os honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante é de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a partir do descumprimento de cada obrigação, na forma do art. 39 da Lei 8.177/91. Além disso, será calculada a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme artigo 459, caput e parágrafo 1º da CLT. No mesmo sentido a Súmula 381 do C. TST.
De acordo com o artigo 883 da CLT, os juros de mora são devidos a partir da data em que for ajuizada a ação trabalhista, e será calculada no valor de 1% ao mês.

Nas condenações de indenização por danos morais, a correção monetária deve ser contada da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. No mesmo sentido a Súmula 439 do TST.

Os juros de mora incidem sobre a importância principal da condenação já corrigida monetariamente, bem como os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, tudo na forma das Súmulas 200 e 211 do TST.

IMPOSTO DE RENDA
Imposto de renda a ser recolhido na forma da Súmula 368, item II do C. TST, observando-se as OJ's 363 e 400 da SDI-1 e a IN 1127 da RFB.

RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Quanto às contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes da presente sentença, em atenção ao art. 832, §3º da CLT, incidirão sobre as parcelas salariais, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, mês a mês, observado o teto de contribuição e o disposto na súmula 368 do TST e na OJ 363 da SDI-1 do TST. O recolhimento deve ocorrer na época própria, observando-se disposto no art. 276 do Dec. 3.048/99.

Por fim, destaco que não incidirá imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST.

III - DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por RAFAEL MARQUES PINTO em face de CLUBE REGATAS VASCO DA GAMA, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a parte ré ao pagamento de:

-salários de outubro a dezembro de 2017;
-férias mais 1/3 referente ao período aquisitivo de 2016/2017;
-férias proporcionais mais 1/3;
-13º salário de 2017;
-indenização substitutiva dos valores referentes ao FGTS atrelados a partir de março de 2017 até o fim do vínculo trabalhista;
-multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da fundamentação supra.

Autorizo, desde já, que a Secretaria da Vara expeça alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada do obreiro.

Condeno o reclamado a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.

Juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação.

Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrito.

Custas de R$ 20.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$1.000.000,00, nos termos do art. 789, III, da CLT.

Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do NCPC.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

RIO DE JANEIRO, 30 de Abril de 2019
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
Juiz do Trabalho Substituto
"