Mudanças no tempo de sócio votante e elegível: Vasco vota reforma do estatuto

Conselheiros vascaínos se reúnem nesta quarta-feira, na Sede da Lagoa, para discutir as propostas; valor do título de sócio-proprietário seria reduzido

Montagem - Alexandre Campello e Roberto Monteiro
Alexandre Campello, presidente do Vasco, e Roberto Monteiro, presidente do Conselho Deliberativo (Foto: Rafael Ribeiro/Vasco; Paulo Fernandes/Vasco)

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O Vasco vota, nesta quarta-feira, a reforma do estatuto social do clube. Depois da aprovação unânime das eleições diretas, este é o próximo passo importante para o cenário político vascaíno. Nesta terça, o Conselho de Beneméritos recomendou, por unanimidade, a aprovação da proposta, mas ainda fará algumas ressalvas durante a reunião do Conselho Deliberativo.

Para que as mudanças sejam confirmadas, o Conselho precisa que dois terços dos presentes aprovem a proposta. O quórum mínimo é de 151 conselheiros e a primeira chamada será às 20h.

Os principais pontos do texto que irá à votação da reforma são o aumento de um para dois anos para novo associado do clube poder votar - que na proposta anterior era de três anos - e o aumento de cinco para sete anos para novo associado do clube poder ser votado - o outro documento falava em nove anos. Além disso, está em discussão a redução do valor do título de sócio proprietário (atualmente R$ 2.500) para no máximo um salário mínimo.

Outro trecho do novo estatuto fala em punição com inelegibilidade por 10 anos caso um mandatário tenha contas reprovadas. Todas as mudanças teriam valor somente após as eleições de 2020, exceto pela votação direta para presidente. Vale destacar que o pleito continua com cédulas e não urnas eletrônicas. 

Veja abaixo os trechos relativos aos pontos citados:

CAPÍTULO IV – DO SÓCIO PROPRIETÁRIO

Art. 17 — Os títulos de Sócio Proprietário serão do valor constante da respectiva emissão, conforme fixado pelo Conselho Deliberativo, e transferíveis por atos “intervivos” e “causa-mortis”, observadas as restrições constantes deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro — Em qualquer hipótese, o título só será expedido após a sua quitação.

Parágrafo Segundo - Em nenhuma hipótese cobrar-se-á por parte do Clube, ao público, valor excedente a um salário mínimo, vigente à época, pela venda de um título de Sócio Proprietário.

CAPÍTULO XVII – DO PROCESSO ELEITORAL E DA POSSE

Seção III – Do Direito de Voto

Art. 130 - Tem direito a voto nas Assembleias Gerais, os sócios das categorias descritas nos incisos III, IV, V, VII, IX e X do Art. 10 deste Estatuto, desde que até a data de 31 de agosto do ano eleitoral, bem como sócios gerais remanescentes e campeões que não migraram para outra categoria e preencham as seguintes condições:

I - sejam maiores de 18 (dezoito) anos;

II - estejam associados ao CLUBE há, no mínimo, 2 (dois) anos e estejam quites, dentro do critério de efetividade social, estabelecido no artigo 159 desse Estatuto.

Parágrafo Único- É sempre pessoal o exercício do direito de voto, nas instâncias do CLUBE, sendo vedado expressamente o voto por procuração a qualquer título ou pretexto.

Seção IV– Elegibilidade

Art. 132 — As Presidências dos diversos Poderes o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) Vice-Presidente da Diretoria Administrativa, metade no mínimo, dos Membros do Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal são de origem eletiva, na forma e condições estabelecidas neste Estatuto.

I - Exceto para os cargos indicados no Parágrafo Primeiro, são condições essenciais para a elegibilidade ter o sócio mais de 21 (vinte e um) anos de idade e a efetividade social mínima de 07 (sete) anos consecutivos na data de 31 de agosto do ano eleitoral. ou dia útil subsequente, caso a data caia num fim de semana ou futuro feriado.

Parágrafo Primeiro — Para os cargos de Presidente, 1º Vice Presidente e 2º Vice
Presidente administrativos do CLUBE, a efetividade social exigida é de 7 (sete) anos consecutivos, na data de 31 de agosto do ano eleitoral, 35 (trinta e cinco) anos de idade mínima e pelo menos um exercício de membro do Conselho Deliberativo do CLUBE.

Parágrafo Segundo – Não podem eleger nem ser eleitos os sócios Honorários
Correspondentes, Adeptos, Aspirantes, Atletas e Dependentes.

Parágrafo Terceiro – Só depois de 2 anos consecutivos e de efetividade social o sócio adquire o direito de ser eleitor.

CAPÍTULO XIX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 149 - O Clube garantirá a transparência de seus dados econômicos e financeiros, assim como de seus contratos, patrocinadores, direitos de imagem e de propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão, devendo, especialmente:

I. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

II. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

III. Apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato daquele órgão.

Parágrafo Primeiro – É dispensada à obrigatoriedade de divulgação dos contratos comerciais celebrados com a cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do Conselho Fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

Parágrafo Segundo – A reprovação das contas no Conselho Deliberativo impor-se-á ao gestor sua inelegibilidade por 10 (dez) anos no Clube além das medidas cabíveis de responsabilização que o clube promoverá em função das motivações da reprovação das contas de seu gestor.

CAPÍTULO XX – DA GESTÃO TEMERÁRIA

Art. 152 - Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:

I- aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;

II- obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva profissional;

III- celebrar contrato com empresa a qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, mantendo inclusive sociedade oculta com sócio com o qual o mesmo mantém empresa, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;

IV- receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até um ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;

V- antecipar ou comprometer receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

a) o percentual de até 30% ( trinta por cento) das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subseqüente; ou
b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;
VI- formar déficit ou prejuízo anual acima de 20% (vinte por cento) da receita bruta apurada no ano anterior;
VII-não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados, em especial aos demais poderes, dentro das suas respectivas competências.

Parágrafo Segundo - Para os fins do disposto no inciso IV do Caput deste artigo,
também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:

I- cônjuge ou companheiro do dirigente;
II- parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, sejam sócios ou administradores.
III- Sócio ou sócios que detém sociedade na vida privada.

CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 155 — Estarão habilitados a votar e serem votados, compondo o quórum de instalação e deliberação da Assembleia Geral para todos os fins, os sócios de categorias extintas, a quem era atribuído direito de voto na última versão vigente do Estatuto do CLUBE.

Parágrafo Único – A partir da entrada em vigor do presente Estatuto os títulos de Sócio Patrimonial existentes estão automaticamente convertidos em Títulos de Sócio Proprietário, respeitada a data de admissão originária bem como todos os direitos sociais adquiridos.

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