STJD indefere liminar do Flamengo por paralisação do Brasileiro durante Copa América

Em despacho na noite desta sexta-feira, presidente Otávio Noronha manda pauta com urgência para julgamento no Pleno, no dia 17 de junho<br>

Paraguai x Brasil - Gabigol
Gabigol em ação pela Seleção Brasileira (Foto: Lucas Figueiredo / CBF)

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A principio, o Flamengo não teve sucesso no pedido de paralisação do Campeonato Brasileiro durante a Copa América. Após entrar com Medida Inominada para interromper a competição, o clube teve a liminar indeferida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Otávio Noronha, nesta noite de sexta-feira.

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Em despacho, Noronha afirmou que os argumentos do clube carioca são relevantes, mas que a paralisação é uma medida gravosa e que pode gerar prejuízos ao campeonato. Mesmo assim, o caso será julgado e definido em conjunto com os auditores do Pleno, última instância nacional, em sessão agendada para a próxima quinta, dia 17, a partir das 10h.

Leia o despacho de Otávio Noronha na íntegra:

“Dispõe o art. 119 do CBJD que o Presidente do Tribunal poderá – rectius deverá – admitir, em casos excepcionais e no interesse do Desporto, em ato fundamentado, o ajuizamento de medida não prevista naquele Código, podendo conceder liminar, quando houver fundado receio de dano irreparável, quando convencido da verossimilhança das alegações.

Os fatos trazidos pela Agremiação Requerente são por demais relevantes, e deles decorrem, por evidente, prejuízos aos seus interesses, e quiçá, ao equilíbrio da competição Nacional.

Os prejuízos alegados decorrem, de acordo com a sustentação, pelo longo período em que ficará desguarnecido de grande parte de seu elenco, já que a Copa América perdurará entre os dias 10/06 e 11/07/2021.

Em sendo assim, procedendo-se a uma análise ponderada e cuidadosa, vê-se, de um lado, que o dano que se quer evitar não irá se ultimar, propriamente, de forma imediata e por completo neste momento, e de outro, que a providência esperada – paralisação do Brasileiro Série A – é providência por demais gravosa, podendo gerar grandes prejuízos ao Torneio e à administração do Desporto.

Presente essa moldura, RECEBO a presente Medida Inominada, mas tenho por bem, não deferir, ao menos nesta quadra, a liminar vindicada, determinando, entretanto, o seu processamento urgente.

Em sendo assim, DETERMINO à Secretaria que, com MÁXIMA URGÊNCIA, cite e intime a CBF, para que no prazo de 2 dias, apresente, em querendo, sua Resposta.

Distribua-se a um dos Componentes do Pleno deste Tribunal.

Vista à PGJD, para em querendo oferecer Parecer por escrito.

Inclua-se na pauta do dia 17/06/2021, providenciando o seu aditamento,

Intime-se as partes”

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