Recurso é rejeitado e Vasco tem condenação mantida no STJ

Clube passará seis meses sem benefícios fiscais por caso de 2006

HOME - Vasco x Bangu - Campeonato Brasileiro - Eurico Miranda (Foto: Armando Paiva/AGIF/LANCE!Press)
Eurico Miranda, presidente do Vasco, também era o mandatário em 2006 (Foto: Armando Paiva/AGIF/LANCE!Press)

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Em decisão do ministro Marco Buzzi do Superior Tribunal de Justiça do último dia 10, e publicado em despacho na quarta-feira, o Vasco teve o seu recurso negado e, consequentemente, a condenação de passar seis meses sem benefícios fiscais foi mantida. Isso por conta de em 2006, na semifinal com o Fluminense na Copa do Brasil, não ter cumprido o Estatuto do Torcedor.

Eurico Miranda também era o presidente do Vasco na ocasião. De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro, o clube de São Januário não cumpriu a lei 10.671/03. Ela determina que os ingressos sejam vendidos em 72 horas de antecedência e com cinco postos de venda. Acabou, segundo a denúncia, fazendo a venda com 48 horas e somente três postos.

> Confira a íntegra da decisão do ministro Buzzi:

"Trata-se de recurso especial interposto por CLUB DE REGATAS VASCO
DA GAMA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 472):

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DE CONDUTA VIOLADORA DO ESTATUTO DO TORCEDOR. VENDA
DE INGRESSOS PARA A PARTIDA VÁLIDA PELA SEMIFINAL DA
COMPETIÇÃO DENOMINADA COPA DO BRASIL. AGREMIAÇÃO
ESPORTIVA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE COLOCAR À VENDA
OS INGRESSOS ATÉ SETENTA E DUAS HORAS ANTES DO INÍCIO DA
PARTIDA EM PELO MENOS CINCO POSTOS DE VENDA
LOCALIZADOS EM DISTRITOS DIFERENTES DA CIDADE. ARTIGO 20,
§ 5º, DA LEI 10.671/2003. PERDA DO OBJETO NO QUE CONCERNE
AO PLEITO DE DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS DIRIGENTES DO
CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA QUE OUTRORA OCUPAVAM
A PRESIDÊNCIA E A VICE-PRESIDÊNCIA. NOTÓRIA DERROTA
DAQUELA GESTÃO NAS ELEIÇÕES OCORRIDAS NA ENTIDADE APÓS
O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. IMPEDIMENTO DE
GOZAR DE QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL EM ÂMBITO FEDERAL.
PENALIDADE QUE ENCONTRA ALICERCE NO ARGITO 37, III, DO
ESTATUTO DO TORCEDOR. MODIFICAÇÃO IMPERATIVA DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS
AOS TORCEDORES. OCORRÊNCIA DE EVENTUAIS DANOS
SOFRIDOS POR ALGUNS CONSUMIDORES QUE RECLAMA A
HABILITAÇÃO INDIVIDUAL E A DEMONSTRAÇÃO DE REFORMA
CONCRETA DO PREJUÍZO SOFRIDO E DE SUA RESPECTIVA
TITULARIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO DE AMBOS OS
RECURSOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Opostos embargos de declaração (fls. 523/526), estes foram rejeitados.
Em suas razões recursais (fls. 528/539), o recorrente aponta ofensa aos
arts. 535, 165, 286, 293 e 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, dada a
recusa em "apreciar os erros materiais, ou mesmo considerar válido o
prequestionamento suscitado nos embargos" e em razão da ausência de
fundamentação, no tocante à penalidade prevista no art. 37, I, do Estatuto do
Torcedor (fls. 533/534); b) ofensa ao princípio da congruência, tendo em vista que a sanção positivada no art. 37, III, do referido estatuto (impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal) não foi expressamente requerida na petição inicial da ação civil pública. Contrarrazões às fls. 596/607.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, observa-se que a alegação de omissão foi deduzida de
forma genérica. A parte sustentou a nulidade do acórdão recorrido, porque o "o Tribunal a quo patentemente se recusou a apreciar os erros materiais, ou mesmo considerar válido o prequestionamento suscitado nos embargos" (fl. 533). Assim, não tendo demonstrado, especificamente, em que consistiu a
omissão do acórdão recorrido, resta inviável a assertiva de violação ao art. 535 do CPC/1973, pois a arguição é genérica, fazendo incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim redigida: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1336923/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 27/06/2013)
Quanto à aplicação da penalidade do art. 37, III, do Estatuto do Torcedor
(impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal), não há vício na fundamentação, seja da sentença, seja do acórdão recorrido. A sanção foi aplicada, na espécie, porque restou comprovada, "de forma cabal, que o Clube de Regatas Vasco da Gama, através de sua diretoria, violou preceitos do Estatuto do Torcedor" (fl. 476), descumprindo normas relativas à disponibilização de ingressos de evento esportivo.
Inexistente qualquer negativa de prestação jurisdicional, portanto,
afastam-se as ofensas aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973.
2. Segundo a parte recorrente, "em sua função jurisdicional, o julgador
encontra-se vinculado ao pedido apresentado pelo princípio da congruência ou correlação, não podendo ultrapassar, diminuir ou diversificar a tutela jurisdicional requerida em juízo sob pena de atentar diretamente contra o direito de ampla defesa" (fl. 535).
Explica, nesse aspecto, que o Ministério Público teria requerido tão
somente a aplicação da sanção prevista no art. 37, I, do Estatuto do Torcedor
(destituição dos dirigentes da entidade ), não se referindo à penalidade do inciso II do mesmo dispositivo, de modo que não poderia ter havido a condenação ao "impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal".
Referida tese, no entanto, não foi debatida na instância de origem.
Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, alertando sobre a violação ao princípio da congruência entre a sentença e a pretensão ministerial, o Tribunal de origem silenciou-se sobre a questão.
Em situações como essa, deve a parte recorrente interpor o recurso
especial vinculado à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do NCPC), demonstrando, especificamente, a omissão perpetrada pelo
acórdão do Tribunal a quo.
No caso, tal como já destacado, a parte recorrente suscitou ofensa ao
referido dispositivo de modo genérico. Assim, ante a inafastabilidade do óbice da Súmula 284/STF, dada a deficiência das razões do recurso, impõe-se, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da tese.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator"

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