Juiz condena Corinthians a indenizar torcedor em R$ 300 mil sob argumento de que ‘financia organizadas’

Inglaterra x Escócia (Foto: Ben Stansall/ AFP)
Inglaterra x Escócia (Foto: Ben Stansall/ AFP)

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O Corinthians foi condenado na Justiça em primeira instância por, segundo o juiz que assina a sentença, financiar torcidas organizadas. O torcedor João Mendonça Cortez terá de receber do clube alvinegro uma indenização de R$ 300 mil por ter perdido um olho durante confusão iniciada por uniformizadas do Timão nas arquibancadas do Pacaembu em jogo contra o River Plate (ARG), pela Libertadores de 2006. A informação foi dada pelo site da ESPN Brasil.

A sentença foi assinada pelo juiz Marcelo Sergio na última quinta-feira e publicada no Diário Oficial nesta segunda. O Timão foi considerado financiador das torcidas organizadas ligadas ao clube. Como argumento, Sergio lembrou uma entrevista concedida pelo ex-presidente do Corinthians Andrés Sanchez à ESPN Brasil.

"No programa 'Bola da Vez', da emissora ESPN-Brasil, que foi ao ar no dia 1º de abril de 2014, o ex-Presidente do SCCP, Andrés Sanchez, afirmou que fornecia ingressos aos organizados e metade dos ônibus necessários para viagens. Disse, a quem quisesse ouvir, que, como presidente, tem o direito de fornecer ingressos a quem quer que seja! Sim, de fato, o dirigente de entidade privada tem direito de fornecer o ingresso a quem lhe convier, mas, por consequência, deve assumir as responsabilidades pelos danos causados por seus torcedores", escreveu o juiz.

No processo movido por Cortez, Prefeitura de São Paulo, Conmebol e Fazenda Estadual foram acusadas. As duas primeiras acabaram absolvidas, enquanto esta última foi condenada a pagar R$ 40 mil ao torcedor.

Na época, o Corinthians foi eliminado da Libertadores pelo River Plate na fase oitavas de final. Quando os argentinos marcaram o terceiro gol, no Pacaembu, torcedores uniformizados do Timão tentaram derrubar o alambrado e invadir o gramado. Houve confronto com a Polícia Militar e um tiro de borracha acertou o olho de Cortez. O jogo foi encerrado antes dos 45 minutos da etapa final, com placar de 3 a 1 contrário ao Alvinegro.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA JUSTIÇA CONTRA O CORINTHIANS

"João Mendonça Cortez, qualificado na inicial, ingressou com ação indenizatória contra: Fazenda Pública do Estado de São Paulo; Sport Club Corinthians Paulista (SCCP); Municipalidade de São Paulo; e Confederación Sudmericana de Fútbol (Conmebol).

Relatou que, no dia 4 de maio de 2006, estava no Estádio Municipal do Pacaembu, assistindo ao jogo de futebol entre o Corinthians e o River Plate da Argentina, pelo torneio chamado Libertadores da América, quando, após tumulto entre a Polícia Militar e torcedores do Corinthians, que almejavam invadir o gramado, o Autor, que a tudo apenas assistia à distância, foi alvejado por um projétil de borracha (elastômero), disparado por Policiais Militares. Referido projétil, segundo a inicial, atingiu o olho direito do Autor, causando-lhe lesão muito extensa, que ocasionou a perda total da visão bem como a extração do globo ocular, sendo necessária a colocação de prótese. Por entender que as Rés devem ser solidariamente responsabilizadas, postulou indenização pelos danos morais e materiais, além de pagamento de pensão vitalícia. O Autor, a fls. 100, solicitou a exclusão da Conmebol da lide, em razão da dificuldade para promover a citação via carta rogatória, o que foi deferido a fls. 101, juntamente com a gratuidade da Justiça.

A Fazenda Estadual, em contestação, trouxe preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, e, no mérito, sustentou a improcedência da pretensão. A Municipalidade de São Paulo também apresentou preliminar, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, postulou a improcedência do pedido.

O SCCP, por sua vez, apresentou preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, refutou totalmente a pretensão do Autor. Houve réplica. Saneado o feito, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Municipalidade de São Paulo nos seguintes termos: De fato, o único vínculo que o acidente apresenta em relação à Municipalidade diz respeito ao fato de a partida de futebol ter sido realizada no Estádio Municipal do Pacaembu, de propriedade do Município. Não há nenhum evento provocado por algum preposto do Município. Então, as circunstâncias fáticas narradas na inicial não indicam responsabilidade alguma da Municipalidade, na medida em que o Estádio, cedido para o evento esportivo, não ingressa na relação de causa e efeito entre o disparo e o dano causado ao Autor. O cedente não pode ser responsabilizado, salvo exceção devidamente demonstrada, por eventuais danos ocorridos em sua propriedade, até porque não era a responsável pela segurança e nem era organizadora do evento. As preliminares restantes foram afastadas, o que deu ensejo à apresentação de agravo, na forma retida, com manifestação da parte contrária. Realizada perícia médica e ouvidas testemunhas. Por não ter sido a Fazenda Estadual intimada para apresentação de testemunhas, permitiu-se o uso dos depoimentos prestados no procedimento administrativo, já juntado aos autos, como prova, conforme termo de audiência, sem objeção das partes. Encerrada a instrução, as partes, em alegações finais, insistiram em suas teses e pretensões.

É o relatório. Decido.

1. Dispõe o Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003), a respeito da segurança nas praças esportivas: Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12 a 14 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: I solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos. Os artigos 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por sua vez, tratam da responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, revelando, então, a nítida relação de consumo estabelecida entre o torcedor e o time mandante da partida.

2. A responsabilidade do SCCP emerge do disposto no caput do art. 14, do Estatuto do Torcedor, evidentemente (a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes). Ora, no caso, o evento era privado e o mando de jogo era do SCCP, que tinha a incumbência de providenciar a segurança dos torcedores, atletas, árbitros, jornalistas e de quem mais lá estivesse. Poderia, e deveria, além da Força Pública, ter contratado segurança privada. Se solicitou apenas a segurança promovida pela Polícia Militar, era porque confiava em seu trabalho e entendeu suficiente a medida, embora o trabalho da Polícia não possa ser utilizado para fins de interesses privados.

3. Neste ponto, entendo conveniente externar o meu entendimento sobre a participação da Polícia Militar em atividades privadas. Claro que não há dúvida quanto à presença da Polícia Militar na parte externa do evento, em razão da quantidade de torcedores envolvidos, sendo sua obrigação de preservar a ordem em benefício não apenas dos torcedores, mas também dos moradores e comerciantes locais, outros transeuntes, etc. A dúvida surge quanto à presença e às funções da Polícia Militar na parte interna do evento. A Constituição Federal, a respeito da segurança pública, estabelece: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Destaquei. Portanto, à Polícia Militar incumbe o dever-poder de preservar a ordem pública. Houvesse apenas este dispositivo constitucional, caminharia no sentido de entender que seria absolutamente indevida a presença da Polícia Militar em eventos esportivos particulares, salvo quando para preservar a ordem pública. Porém, como vimos, o Estatuto do Torcedor, no inc. I, do art. 14, determina que a entidade esportiva é responsável por solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos. Diante disso, se é obrigação a requisição por parte da entidade esportiva, ao Estado impõe-se o dever de atendê-la, de modo que temos que admitir a presença de Policiais Militares no interior das praças esportivas. Não obstante, o disposto no Estatuto do Torcedor deve ser interpretado sob a luz do comando constitucional, razão pela qual concluo que a Polícia Militar apenas deve estar no interior de evento privado para preservação da ordem pública, apenas isso! Não está lá para preservar o árbitro de futebol contra eventuais xingamentos de jogadores! Não está lá para coibir o uso de laser que venha a incomodar o goleiro! Não está lá para retirar jogador expulso da partida! Não está lá para receber ordens dos árbitros da partida! Aliás, chega a ser cômico, quando, ao encerramento do jogo de futebol, imediatamente vários Policiais cercam o árbitro, como se fosse um eminente chefe de Estado sob iminente ameaça de alguma ação criminosa. Ao contrário, juízes (refiro-me aos magistrados concursados) e promotores, dentre outros agentes públicos, que, diuturnamente, se expõem diante de processos contra o crime organizado ou contra interesses das mais variadas espécies, inclusive políticos, ficam expostos ao relento, sem quaisquer medidas protetivas para si ou sua família. Sobre a questão, o Ministério Público de Joinville ajuizou ação civil pública, muito comentada no final do ano passado (2013), por decorrência dos absurdos acontecimentos durante a partida entre Atlético Paranaense e Vasco da Gama. Na verdade, não pretendia o Parquet que a Polícia Militar simplesmente não estivesse no evento particular. O que se pretendia, e se pretende, é que a Força Policial apenas seja usada para sua finalidade constitucional, qual seja, segurança pública, e não para a segurança privada. Quer o Ministério Público impedir o que chamou de "desvio de finalidade", como também obrigar ao pagamento de taxa pela utilização do aparato policial (este último pedido de constitucionalidade duvidosa, na medida em que a segurança pública deve ser custeada por meio dos impostos que já pagamos, e como!). Diz textualmente a peça inicial, da 17ª Promotoria de Justiça de Joinville (processo nº 0037457-55.2013.8.24.0038, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville): Não há dúvidas que entre os réus e os espectadores dos jogos há uma relação de consumo, seja em razão da relação de consumo de serviços existente entre os adquirentes dos ingressos para comparecer ao estádio em qualquer campeonato, ou seja no caso de jogos gratuitos, materializando-se uma relação de consumo em função do torcedor tornar-se consumidor final de produtos e serviços disponibilizados pelos clubes nesses eventos (art. 2º da Lei 8.078/90), que se tornam fornecedores nos moldes do art. 3º da Lei 8.078/90, haja ou não cobrança de ingresso. Desse modo, por qualquer viés que se analise a situação há a obrigatoriedade dos réus garantirem a segurança de seus torcedores e da população de um modo geral nos eventos que realizarem. Todavia, a prestação de segurança privada incumbência da entidade promotora do evento não pode açambarcar a atividade de segurança pública com caráter de exclusividade ou em prejuízo ao interesse público na segurança dos demais cidadãos consumidores... O fornecimento de segurança pública é um serviço primário, essencial, de relevância pública, de uso comum (uti universi), em caráter geral, beneficiando todos os cidadãos e a população fixa ou flutuante. Visa tutelar a segurança da população, em face da necessidade do Estado garantir a defesa da vida, saúde e patrimônio do cidadão, bens jurídicos ameaçados pela prática do delito (art. 144, caput, CF). O bem jurídico imediato tutelado é a segurança pública; o mediato é a ordem pública, o cidadão e o patrimônio... Na hipótese vertente, está havendo um desvio de finalidade da segurança pública quando seus integrantes passam a desempenhar missões próprias de segurança privada, vigilância exclusiva de pessoas, fazendo observar regras privadas do espetáculo e a zeladoria de bens arrendados ao uso privado. É notório, a título de mera exemplificação, que enquanto os árbitros dos eventos desportivos agentes de direito privado, contratados pelos promotores do evento para a atividade de aplicação das normas de natureza privada (regras do desporto futebol) recebem destinação de segurança pública exclusiva, o comando da polícia militar não dispensa qualquer efetivo para a segurança aos integrantes do juizado do torcedor (Programa Justiça Presente: Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Escrivão, etc.) agentes de direito público, concursados e na execução de atividade jurisdicional estatal... O policiamento dos estádios de futebol, não obstante, é atividade estatal geral e genérica, dirigido a todos os cidadãos indistintamente, seja o local da reunião de propriedade privada ou de propriedade pública, bastando apenas que seja aberto ao público, para que o dever-poder do Estado de prestar segurança pública, geral e genérica, esteja presente... A doutrina não discrepa de nosso entendimento: "O desvio de finalidade. A terceira grande preocupação dos que trabalham pelo aperfeiçoamento da Polícia brasileira é, hoje, o desvio de finalidade. Este problema, diferentemente da violência e da corrupção, quase não é percebido pela opinião pública, mas existe e é grave. Vai desde o uso indevido dos meios materiais postos à disposição da Polícia, passa pelos efetivos retirados da atividade policial para atender a interesses menores e chaga ao exercício deliberado de funções policiais que não são exatamente aquelas competentes ao órgão." (LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 128)... Vale lembrar que hoje, em Joinville, uma das principais queixas dos comandantes de policiamento refere-se à insuficiência de efetivos (recursos humanos) e de equipamentos e viaturas (recursos materiais). Como explicar, então, a destinação copiosa desses parcos recursos à execução de missões manifestamente estranhas à ordem pública? E aqui citamos: segurança pessoal ao árbitro durante ou depois do espetáculo, contra a aproximação, xingamentos ou interpelações por atletas ou comissão técnica, protagonistas desse mesmo espetáculo; ingressar no gramado para forçar a saída de atleta expulso do prélio; prender torcedor por arremessar objeto inócuo no gramado; impedir torcedor de ocupar setor diferente daquele para o qual pagou ingresso; guarnecer o placar eletrônico; servir de divisor físico entre diferentes setores ocupados por torcedores; revistar todos os torcedores que pretendam ingressar no estádio? Estes são serviços que devem ser executados por segurança privada, remunerada pelos promotores de qualquer evento aberto ao público mediante o pagamento de entrada. A supervisão da segurança do evento, o eventual apoio aos vigilantes privados para assegurar-lhes a integridade física ou para intervir na prática de ato delituoso, no âmbito interno do estádio, são atividades compatíveis com segurança pública. O mesmo se pode afirmar em relação à segurança nas vias de acesso e cercanias, no âmbito externo do estádio até mesmo com a previsão de efetivo para controle de eventual tumulto. Destaquei. A Força Pública deve, sim, estar presente, mas para a garantia da ordem pública, e não para cumprir funções inerentes à segurança privada, no exclusivo interesse das entidades promotoras do evento. Em países como Estados Unidos e Inglaterra, apenas para citar dois exemplos, a segurança interna dos eventos esportivos é exercida por empresas privadas, e parece que essa medida tem sido a que melhor promove a efetiva segurança. Não por outra razão, consta no Planejamento Estratégico de Segurança para a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, elaborado pelo Ministério da Justiça (Item 09.1, p. 44): Atualmente, a Segurança Pública em dia de eventos é realizada integralmente pelos Órgãos de segurança pública. No entanto, o Regulamento de Segurança da FIFA estabelece um modelo diferenciado de realização, com atribuições específicas para a segurança pública e segurança privada. O Brasil ainda não tem tradição com esse modelo integrado de segurança nas instalações esportivas, no qual os órgãos de segurança pública fazem a segurança da cidade e das vias públicas, até a porta dos estádios, e as equipes de segurança privada desempenham suas funções de segurança patrimonial e de vigilância no domínio territorial do estádio. Esse modelo inaugurará um novo conceito de atuação conjunta das forças públicas e privadas. Para tanto, a SESGE (Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, órgão do Ministério da Justiça) vem trabalhando em conjunto com o Comitê Organizador Local da Copa do Mundo, realizando estudos que demonstrem a melhor maneira de utilização dos assistentes de ordem, em trabalho integrado ao da segurança pública. As forças de segurança pública permanecem de sobreaviso e só intervêm quando há grave tumulto e se faça necessária a manutenção da ordem pública, ou quando necessário o emprego do poder de polícia, ou seja, só atuam dentro das instalações esportivas sob demanda. Destaquei. Em conclusão: a Polícia Militar deve estar presente no interior de praças esportivas, mas com o único propósito de preservar a ordem pública.

4. Como vimos na instrução, inegavelmente, houve falha grave na segurança dos torcedores, de modo que a agremiação esportiva deve ser responsabilizada, até porque fomenta a participação dos chamados "torcedores organizados" nos eventos esportivos. Apesar de os dirigentes esportivos afirmarem que não disponibilizam nenhum tipo de privilégio aos torcedores organizados, é de conhecimento público que desfrutam eles, os torcedores organizados, de inúmeros benefícios, como, por exemplo, preferência na venda de ingressos, descontos em ingressos, ajuda de custo para viagens, uso de símbolos do clube sem contrapartida, etc. No programa "Bola da Vez", da emissora ESPN-Brasil, que foi ao ar no dia 1º de abril de 2014, o ex-Presidente do SCCP, Andrés Sanchez, afirmou que fornecia ingressos aos organizados e metade dos ônibus necessários para viagens. Disse, a quem quisesse ouvir, que, como presidente, tem o direito de fornecer ingressos a quem quer que seja! Sim, de fato, o dirigente de entidade privada tem direito de fornecer o ingresso a quem lhe convier, mas, por consequência, deve assumir as responsabilidades pelos danos causados por seus torcedores. A direção dos clubes de futebol, aliás, não apenas promove a presença do torcedor organizado, como também é omissa (talvez até medrosa), em relação aos danos, materiais e morais, que as torcidas organizadas promovem. Digo que a direção dos clubes é medrosa por uma simples razão: nunca se soube de um caso em que o clube tenha postulado o ressarcimento pelos prejuízos causados. Quantos milhões de reais o SCCP deixou de ganhar no ano de 2013, por exemplo, em decorrência da ação de torcedor organizado em jogo realizado na Bolívia, também pela Libertadores da América? Qual foi o prejuízo moral que a atitude acarretou ao clube, a considerar que as imagens rodaram o mundo? O SCCP ajuizou alguma ação de ressarcimento? Se alguém vai a sua casa, quebra seu carro, suas janelas, destrói sua mobila, etc., você não vai buscar ressarcimento? Você só não buscará ressarcimento se houver, entre você e o agressor, alguma relação íntima de amor ou de temor. As entidades esportivas sabem que boa parte dos integrantes das torcidas organizadas é formada por desequilibrados, desocupados, covardes e inconseqüentes, que só mostram sua "valentia" quando em bando, e, de preferência, quando a vítima estiver em minoria. No caso dos autos, a prova testemunhal revelou o que já se sabia: foram as torcidas organizadas que promoveram toda confusão e que causaram a reação da Polícia Militar. É inacreditável que o SCCP sequer tentou o chamamento ao processo contra as torcidas organizadas, enquanto pessoas jurídicas. Portanto, sobretudo porque há essa relação promíscua e medrosa entre os clubes e suas torcidas, os clubes devem ser responsabilizados. Se não fosse por essa razão, a responsabilidade do SCCP decorreria do fato de ser o mandante do jogo e, também, o fomentador do evento, responsabilidade objetiva, portanto, conforme vimos acima. Sobre o tema: Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a entidade responsável pela organização da competição, bem como o órgão de prática desportiva detentor do mando de jogo Responsabilidade objetiva, por acidente de consumo e violação positiva do contrato Serviço que não ofereceu a segurança esperada pelo Consumidor (TJ/SP, Apelação nº 0002680-76.2010.8.26.0011, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13 de março de 2014, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci).

5. A responsabilidade da Fazenda Estadual não decorre do fato de o acidente ter ocorrido em evento esportivo, mas sim em razão de o disparo do projétil de borracha (elastômero) ter sido feito por Policial Militar. Apesar de a Fazenda alegar que não haveria prova de que o Autor teria sido atingido por um disparo de bala de borracha, sustentando que o Autor poderia ter sido atingido por rojões disparos pela própria torcida, inclusive com respaldo em observação feita na perícia, a prova feita em audiência demonstra que não houve disparos de rojões ou outros artefatos explosivos provenientes pela torcida. Apesar de o laudo médico afirmar que não foi possível precisar exatamente qual o agente vulnerante de ação contundente que atingiu a órbita direito do autor no dia 4.5.2006 (fls. 663), a prova testemunhal afastou qualquer outra possibilidade. Aliás, tivesse um artefato explosivo sido disparado pela torcida, ou estivesse outro torcedor munido de soco inglês, a Polícia Militar assumiu a responsabilidade pela segurança dos torcedores, e estava no estádio também para evitar que quaisquer objetos que pudessem causar lesão fossem introduzidos no local do evento esportivo, até porque é notório que é a Polícia Militar que realiza revista na porta de acesso ao Estádio. Sobre o alcance dos disparos, a Fazenda alegou que o alcance seria de apenas 20 metros, de modo que não seria possível atingir o Autor. Porém, no processo administrativo, conforme documento de fls. 465, observamos que o alcance de um projétil de elastômero seria de cerca de 20 metros, considerado como distância de segurança, mas que o alcance pode chegar a 50 metros, distância que garante eficiência ao efeito não-letal. Sabe-se, ademais, que não havia Policiais apenas na parte interna do alambrado, mas também havia outros Policiais que ingressaram nos corredores do Pacaembu, local onde haveria perfeito alcance, a considerar a posição em que o Autor estava sentado nas arquibancadas, conforme afirmado pelas testemunhas. Lembro, ainda, que houve depoimento no sentido de que, além dos elastômeros, a Polícia também efetuou lançamento de bombas de efeito moral, informação essa que consta no documento de fls. 148/149, elaborado pela Polícia Militar (Foi utilizado no confronto 15 granadas GL 304, 14 granadas GL 305, 4 granadas GL 307, 1 granada GL 300T e 16 elastômeros). Portanto, o Autor também poderia ter sido atingido, se não pelo elastômero, por fragmentos de uma das granadas, o que estaria mais de conformidade com a opinião emitida pelo perito médico que considerou possível que a lesão fosse causada por explosão de fogos de artifício (fls. 664, quesito 4º). Bom frisar, que, nesta parte, o perito não emitiu conclusão técnica, mas apenas reportou sua experiência profissional. Infere-se do processo administrativo, realmente, que a ação dos Policiais Militares, naquela infeliz noite, foi digna de condecoração por ato de bravura, porque seguraram, com poucos Policiais, a grande massa enfurecida. Não obstante, o fato é que o Autor perdeu o globo ocular, e, em consequência, parte da visão, em decorrência da ação da Polícia. Ou seja, embora a ação da Polícia Militar tenha sido legítima e corajosa, a ação extrapolou dos limites do necessário, pois veio a atingir pessoas que não estavam a promover nenhuma espécie de tumulto. E, neste ponto, a prova testemunhal demonstrou que o Autor não participava da tentativa de invasão ou de nenhuma de agressão. Nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva, pois uma ação da Polícia, embora legítima, veio a causar dano a terceiro. Seria semelhante a situação de um Policial que, ao coibir uma tentativa de homicídio, dispara sua arma contra o homicida, mas o projétil transfixa o alvo e atinge a vítima. É a típica situação do risco administrativo. Embora, para os Policiais que estavam em sua brava resistência no portão de acesso ao campo, fosse difícil antever e saber quem, de fato, estava envolvido na tentativa de invasão, ou quantos mais ainda iriam se juntar ao bando de arruaceiros, o Autor, que não participava do tumulto, acabou por ser atingido por um disparo efetuado pela Polícia. Presente, portanto, a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, pouco importando se a ação da Polícia era conforme. Incide, como dito, a teoria do risco administrativo, porque o dano originou-se de uma ação policial, atraindo então a aplicação da regra geral do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pela qual se mostra irrelevante o exame da legitimidade, do dolo ou da culpa na atuação dos Policiais. Ensina Rui Stoco: Ao policial civil ou militar, como agente da Administração Pública e responsável pela polícia preventiva e repressiva, cabe zelar pela ordem e sossego públicos e pela incolumidade física dos cidadãos. No exercício desse mister lhe são concedidas algumas franquias, como o uso de armas de fogo, algemas e outros apetrechos sem os quais não poderá bem cumprir o seu munus e combater a criminalidade. Porém, não é detentor de salvo-conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi concedido direito à indenidade. O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido. ... Assim, se um policial, quando em serviço, usando arma da Corporação se excede nas funções que lhe foram cometidas e faz uso dela, responde o Estado pelos prejuízos que deste ato advenham. Aplica-se, na hipótese, a regra geral contida no art. 37, § 6º, da CF. A responsabilidade é objetiva, posto que as pessoas jurídicas ali definidas respondem pelos atos de seus prepostos. ... De qualquer modo, há hipóteses em que o policial, no exercício regular de suas funções causa danos a terceiros, às vezes irreversíveis, como a morte. É o caso de uma perseguição policial em que os meliantes abrem fogo contra os policiais e estes são obrigados a revidar. Vêm se tornando corriqueiros nefastos acontecimentos de pessoas feridas ou mortas por balas 'perdidas' ou por disparos feitos por policiais que restam por atingir inocentes que passavam pelo local no momento da perseguição. São comuns hoje os confrontos entre policiais e marginais nas favelas, na via pública ou interior de estabelecimentos e residências. Nesses casos, embora os policiais possam ter agido com moderação e comedimento, procedido segundo as normas de conduta estabelecidas para as circunstâncias do momento, responderá o Estado, objetivamente, pelos danos que essa ação legítima causar a terceiros. Para nós, nem mesmo o estado de legítima defesa ou estado de necessidade vivenciado pelo agente da autoridade retira do Estado o dever de reparar. Apenas não caberá o direito de regresso, na consideração de que os prepostos só respondem por dolo ou culpa. São acontecimentos não queridos e consequência muito mais do recrudescimento da violência dos marginais que do comportamento dos agentes policiais, mas que impõem uma resposta mais severa destes. Nem por isso, entretanto, ficara o Estado acobertado pela indenidade civil, pois vige como regra constitucional a teoria do risco administrativo, que obriga o Estado a indenizar, sem indagação de culpa, em seu sentido amplo (v. "Tratado de Responsabilidade Civil", RT, 7ª ed., p. 1.111/1.112). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de agentes do Estado e os danos ocasionados, tem lugar a responsabilização civil da pessoa jurídica de direito público, na forma do citado artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

6. Resta mensurar a indenização devida. 6.1. No que se refere à indenização por danos materiais, não logrou o Autor comprovar que, na época dos fatos, exercia profissão legalmente estabelecida. Tentou o Autor demonstrar que exercida atividade como autônomo apenas por depoimentos, vagos, diga-se, sobre estar ele a iniciar uma empresa de entrega de água. Mas, para que tal alegação pudesse ser aceita, seria necessária alguma prova documental, como, por exemplo, autorização dos órgãos públicos para o exercício do comércio, comprovante de compra de águas, declaração de Imposto de Renda, demonstração de possuir os meios para a realização das entregas (veículos), etc.. O fato de o Autor não conseguir atividade profissional poderia, em tese, estar relacionado ao seu nível de instrução ou seu nível intelectual, até porque, como afirmado no laudo médico, o autor seria dependente de cocaína e seria portador de transtorno misto ansioso (fls. 663). Portanto, não há prova alguma a indicar que o Autor deixou de exercer atividade profissional ou que não obtém ocupação profissional somente em razão dos fatos narrados na inicial. 6.2. O dano moral decorre de ação ou omissão que venha a provocar dor física ou mental, frustração ou humilhação a alguém. O cidadão que vai ao campo de futebol somente pode levar para casa uma de duas: a alegria da vitória ou a frustração da derrota. Nada mais do que isso. O Autor retornou para casa sem o globo ocular do olho direito. Para Yussef Said Cahali, o dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação, como a denomina Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. Para seu arbitramento, porém, devem ser sopesadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, bem como as circunstâncias que tangenciam os fatos. O Juiz, ainda, deve trilhar o caminho do bom senso e não arbitrar valores ínfimos ou extraordinários. Sobre o tema, o Des. Paulo Dimas Mascaretti, quando do julgamento da Apelação nº 0000863-93.2005.8.26.0320, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 7 de agosto de 2013, explicou: Na verdade, a reparação do dano estritamente moral tem, antes de tudo, finalidade compensatória, proporcional ao agravo sofrido pelo ofendido ou sua família, e, em segundo lugar, finalidade punitiva, de natureza intimidatória. Por isso, a indenização há de ser arbitrada judicialmente, caso a caso, afastados os antigos critérios tarifários e os limites estabelecidos por leis anteriores à Constituição Federal de 1988, e com esta incompatíveis, permanecendo íntegros os princípios gerais que levam em conta elementos subjetivos e objetivos. 6.3. Na presente situação, entendo que os valores devem ser diferentes, porque as ações e omissões dos Réus foram distintas. A Polícia Militar agiu com bravura e na salvaguarda da segurança pública (cf. item 5, desta sentença). O SCCP agiu e omitiu, ao incentivar a presença do torcedor organizado e nunca ter adotado atitude que pudesse coibir ou inibir a ação inconsequente de sua torcida (cf. item 4). Então, com estes temperamentos em mente, fixo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) contra a Fazenda Estadual, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) contra o SCCP. 6.4. Por não se tratar de sanção, mas de mera reposição do poder aquisitivo da moeda, a atualização monetária incidirá a partir desta data. Fica afastada a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Embora o julgamento não tenha chegado a termo, nesta parte, a decisão é clara e não necessita de modulação, merecendo aplicação até em respeito ao credor da Fazenda, que já terá que suportar o ônus de aguardar indefinidamente o pagamento do precatório. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC). Quantos aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil, terão fluência a partir do evento danoso (14.6.2006), nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002). A propósito, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte ementa: Esta Corte de Justiça já firmou entendimento que, nos caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do evento danoso até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados nos termos de seu art. 406. (AgRg no Ag. nº 694895/RJ, 4ª Turma, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 28/08/2007, DJU 17.9.2007, p. 287).

7. Com esses fundamentos, portanto, julgo procedente a pretensão, para condenar as Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em relação à Fazenda Estadual, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em relação ao Sport Club Corinthians Paulista, com atualização monetária e juros nos termos acima estabelecidos. Condeno, ainda, as Rés ao pagamento da verba honorária que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com inclusão dos juros, na medida em que estes integram o valor principal. Diante do valor estabelecido contra a Fazenda Estadual, dispensado o reexame necessário. A execução contra a Fazenda Estadual se processará na forma do art. 100, da Constituição Federal, e art. 730, do Código de Processo Civil. O SCCP deverá, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, sem que seja necessária nova intimação, promover o depósito da condenação, com atualização monetária e juros, sob pena de multa de 10% e bloqueio via sistema Bacen-jud. Sobre o valor da condenação, exceto verba honorária que tem natureza remuneratória, não incidirão retenções tributárias, por ser verba de natureza indenizatória.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de abril de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito".

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