Brasil oficializa deportação de torcedores violentos

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A partir desta terça-feira, todos os controladores de fronteira do Brasil ganharam poderes para deportar qualquer pessoa que tenha seu nome envolvido em briga de torcedores dentro e nos arredores dos estádios. O Ministério da Justiça publicou uma portaria no Diário Oficial da União (DOU) onde determinou que qualquer pessoa que conste no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SNPI), como membro de torcida envolvida com violência em estádios deve ser devolvido à sua pátria de origem.

A medida deverá ser aplicada pelos fiscais de migração nos portos, aeroportos internacionais e postos terrestres. Ao término da Copa do Mundo, a portaria perderá sua validade.

E para ajudar nesse controle, a Polícia Federal inangurou em Brasília, na segunda-feira, o Centro de Cooperação Policial internacional (CCPI), que contam com cerca de 220 policiais, representantes dos 31 países que participarão da Copa do Mundo, além de três organismos internacionais (ONU, INTERPOL e AMERIPOL). Cada país tem, em médida, sete oficiais dentro da estrutura e, o Brasil, 50. 

Além dos países participantes da Copa, por causa de sua posição estratégica, também participam do CCPI policiais de Angola, Moçambique, Peru e Venezuela. Já o Catar participa por ser a sede do Mundial de 2022.

O trabalho no CCPI será feito com o auxílio de 34 telões, que exibirão imagens de torcedores e delegações esportivas em aeroportos, estários, hotéis. Se algum estrangeiro estiver envolvido em confusão, o representante policial terá autonomia para acessar o banco de dados particular do referido país e fornecer informações sobre a pessoa.

O SNPI que servirá de base para a operação teve seu banco de dados alimentado com o nome de 2.100 nomes de barras-bravas argentinos. O mesmo tentou ser feito com os Hooligans mas a polícia inglesa não quis fornecer a identidade desses torcedores e afirmou que não os deixará sair do Reino Unido.


Confira a íntegra da portaria do Ministério da Justiça:

PORTARIA No 933, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Estabelece instruções relativas à medida de impedimento de ingresso no país de pessoa que conste no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos como "membro de torcida envolvida com violência em Estádios" durante o período da Copa do Mundo, a ser aplicada pelos Servidores responsáveis pelo controle fronteiriço e de ati- vidades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, os arts. 7o e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, resolve:

Art. 1o Estabelece instruções relativas à medida de impedimento de ingresso no país de pessoa que conste no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos como "membro de torcida envolvida com violência em Estádios" durante o período da Copa do Mundo, a ser aplicada pelos Servidores responsáveis pelo controle fronteiriço e de atividades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração.

Art. 2o Os Servidores com atuação no controle fronteiriço e em atividades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração aplicarão a medida de impedimento de ingresso no território nacional a todo estrangeiro cujo nome conste do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos como "membro de torcida envolvido em violência em Estádios".

Parágrafo único. No caso de ocorrência da situação descrita no caput deste artigo, o servidor adotará o procedimento constante na Instrução Normativa no 72/2013 - DG/DPF, de 05 de junho de 2013.

Art. 3o A aplicação das medidas previstas nesta Portaria não afastará a incidência de mecanismos de cooperação jurídica internacional pertinentes, nem prejudicará o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo país.

Art. 4o As disposições contidas nesta Portaria não afastam os demais casos de impedimento de ingresso no País estabelecidos na legislação.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com validade até 13 de julho de 2014.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO"

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