Adriano financiou compra de motos roubadas para ajudar ‘conscientemente’ tráfico, diz MP

Explosão do ônibus espacial challenger (Foto: Acervo LANCE!)
Explosão do ônibus espacial challenger (Foto: Acervo LANCE!)

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Aos olhos do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), duas motos Honda CB600 que Marcos José de Oliveira comprou em 2007 utilizando os documentos pessoais e o cartão de crédito de Adriano ligam o atacante ao tráfico de entorpecentes e falsidade ideológica. De acordo com a denúncia, divulgada na íntegra nesta quarta-feira no Terra, o Imperador estava ciente que os veículos eram originalmente roubados, e seriam utilizados por traficantes no "patrulhamento" da Vila Cruzeiro - dentre eles, Paulo Rogério da Paz, o Mica, seu amigo de infância e um dos chefes do tráfico, também acusado pela Promotoria.

Embora destaque que tanto Adriano quanto Marcos não tenham antecedentes criminais, o MP aponta o fato das motos serem entregues na Vila Cruzeiro (com uma delas em nome de Marlene, mãe de Mica, que é analfabeta), um forte indício da ajuda de ambos ao tráfico:

"Na época dos fatos, o conjunto de favelas era controlado pela organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, da qual fazia parte “Mica” (3º denunciado), pessoa que autorizava ou não a entrada e saída de pessoas e a realização de eventos na região. Para o controle da favela, os criminosos faziam patrulhamentos com motocicletas velozes, sendo que em quase a totalidade, veículos produtos de crimes de roubo nas redondezas e, portanto, sujeitas a apreensão pela polícia.

Entretanto, os traficantes necessitavam de veículos velozes, em especial motocicletas, pela agilidade no trafego, que fossem legalizados e não levantassem suspeitas quando transitassem fora das comunidades dominadas pela organização criminosa".

O caso será avaliado pela 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Caso seja acatada a denúncia, o Imperador pode ser condenado a 25 anos de reclusão. Após uma passagem frustrante no Atlético-PR no primeiro semestre de 2014, Adriano tentava retomar sua carreira e negociava uma ida para o Le Havre, clube da Segunda Divisão da França.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

Inquérito n.º: 043/2010

Origem: 22ª Delegacia Policial

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, oferecer

DENÚNCIA

em face de:

ADRIANO LEITE RIBEIRO, vulgo Imperador, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 17 de fevereiro de 1982, identificado no IFP sob o nº 09407351-7 e com demais dados à fl. 69;

MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 08 de maio de 1971, identificado no IFP sob o nº 84536390 e com demais dados à fl. 65;

PAULO ROGÉRIO DE SOUZA PAZ, vulgo Mica, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 17 de março de 1978, identificado sob o RG nº 106403975, pelos fundamentos de fato e de direito a que passa a expor:

1) Por período de tempo ainda não determinado, mas com início a partir do dia 09 de julho de 2008 e até pelo menos o mês de maio de 2009, os dois primeiros denunciados, livres e conscientemente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros elementos ainda não identificados, consentiram que outrem utilizassem de bem de que tinham propriedade e posse, para o tráfico ilícito de drogas.

Consta do incluso inquérito policial que o segundo denunciado (Marcos José Oliveira), sob as ordens e de posse dos documentos pessoais e de um cartão de crédito do primeiro denunciado (Adriano Leite Ribeiro) foi até a empresa “Motocar – Moto Carioca Ltda”, localizada na Rua Intendente Magalhães, nº 739, em Vicente de Carvalho, local onde adquiriu duas motocicletas Honda, modelo CB600 (uma na cor preta e outra na cor vermelha, numa clara alusão ao clube de preferência do 1º denunciado).

As motocicletas foram entregues na residência do segundo denunciado (na Rua Ipojuca, nº 118, no bairro da Penha), sendo certo que, a de cor preta recebeu a placa KYR-1480, sendo colocada em nome de Marlene Pereira de Souza) e a segunda a placa KXB1788 (ficando em nome do 1º denunciado – Adriano). Em 14 de julho de 2007 foram emitidos os certificados de registros dos veículos pelo Detran (conforme se observa dos procedimentos anexos ao presente inquérito).

Consta do incluso inquérito, Marlene Pereira de Souza é pessoa analfabeta, não sabendo ler ou escrever, sendo que vem a ser a mãe do terceiro denunciado, Paulo Rogério de Souza Paz (vulgo Mica), um dos chefes do tráfico de entorpecentes da Vila Cruzeiro.

De igual forma, restou demonstrado que o primeiro denunciado (Adriano) foi criado na comunidade, tendo sido colega de escola do terceiro denunciado “Mica” (Paulo Rogério), pessoa da qual se tornou amigo, o mesmo acontecendo em relação ao segundo denunciado.

Importante frisar que o segundo denunciado é pessoa sem antecedentes ligados ao tráfico de entorpecentes.

Insta observar que, apesar de ter ganho dinheiro e fama internacional, o primeiro denunciado (Adriano) continuava a frequentar a Vila Cruzeiro local onde se envolveu em diversos episódios escusos (conforme amplamente divulgado na imprensa), sempre visto andando em comboios de motocicletas, na garupa do segundo denunciado.

Na época dos fatos, o conjunto de favelas era controlado pela organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, da qual fazia parte “Mica” (3º denunciado), pessoa que autorizava ou não a entrada e saída de pessoas e a realização de eventos na região. Para o controle da favela, os criminosos faziam patrulhamentos com motocicletas velozes, sendo que em quase a totalidade, veículos produtos de crimes de roubo nas redondezas e, portanto, sujeitas a apreensão pela polícia.

Entretanto, os traficantes necessitavam de veículos velozes, em especial motocicletas, pela agilidade no trafego, que fossem legalizados e não levantassem suspeitas quando transitassem fora das comunidades dominadas pela organização criminosa.

Nesse contexto, os denunciados e Paulo Roberto entabularam a aquisição das motocicletas CB 600, sendo que estas não poderiam ser apreendidas, uma vez que proveniente de valores em tese recebidos de forma lícita pelo primeiro denunciado e com a documentação formalmente regular.

Conforme previamente ajustado entre os denunciados e, após Paulo Rogério (3º denunciado) entregar cópias do documento de sua mãe, uma das motocicletas (a de placa KYR-1480) foi colocada em nome de Marlene, sendo que esta não tinha conhecimento do fato.

Com a devida documentação, as motocicletas foram levadas para o interior do complexo de favelas da Vila Cruzeiro, local onde ficaram na posse do segundo denunciado (Marcos) e servindo as atividades criminosas da organização criminosa que eram voltadas para o tráfico de entorpecentes e crimes afins.

2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os ora denunciados, livre e conscientemente, ao colaborarem para a atividade do tráfico de entorpecentes, se associaram aos traficantes em atividade na Vila Cruzeiro, com a finalidade de facilitar o tráfico ilícito de drogas e as atividades afins.

3) Ao fazer constar em documento público (Certificado de registro de veículo) a propriedade da motocicleta Honda, modelo CB600, placa KYR-1480, em nome de Marlene Pereira de Souza, os denunciados, em comunhão de desígnios e ações entre si, fizeram inserir falsa declaração com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

4) Assim agindo estão os dois primeiros denunciados incursos nas sanções do artigo 33, § 1º e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 299 do Código Penal, na forma do concurso material de crimes.

O terceiro denunciado está incurso nas sanções do artigo 299 do Código Penal.

Recebida esta, requer-se a V. Exa. que determine a citação dos acusados, para responderem aos termos da presente, esperando vê-la, ao final, julgada procedente com a condenação dos réus.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2014.

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Inquérito n.º: 043/2010

Origem: 22ª Delegacia Policial

MM. DR. JUIZ,

Ofereci denúncia em separado.

Requer o Ministério Público as FACs devidamente esclarecidas.

Deixei de oferecer denúncia quanto a falsidade referente a transação feita com a motocicleta (venda), visto que são objeto de outro inquérito policial.

De igual forma, deixei de oferecer denúncia em relação a possível financiamento do tráfico e da própria participação do primeiro denunciado nas atividades criminosas (fazendo patrulhas armadas com os traficantes) em razão destes fatos não terem sido fartamente comprovados.

Não houve denúncia em face de Marlene Pereira de Souza, visto que esta somente foi usada pelos denunciados e por terceiros.

Quanto ao traficante Paulo Rogério de Souza Paz este já responde pelo crime de associação para o tráfico, no período aqui apontado.

Os crimes são graves, sendo certo que os elementos dos autos não indicam a necessidade de segregação dos dois primeiros denunciados, mas tendo em vista a possibilidade de fuga do primeiro denunciado (pessoa com elevados recursos financeiros), requeiro seja determinada restrição processual, determinando que o mesmo entregue seu passaporte.

Quanto ao terceiro denunciado, em razão de ser pessoa com personalidade voltada para o crime e por registrar antecedentes criminais, requer-se a decretação de sua prisão preventiva, uma vez que em liberdade poderá causar risco a instrução processual e a aplicação da lei penal.

Por fim, esclareço que a denúncia oferecida não importa em nenhum tipo de arquivamento, reservando-se o Ministério Público ao direito de aditar esta, caso novos elementos surjam.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2014.

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