R10 obtém vitória parcial contra o Atlético-MG na Justiça. Clube recorre

Galo é condenado a pagar Ronaldinho, mas recorre de decisão da Justiça do Trabalho

Ronaldinho Gaúcho entrou na Justiça contra o Galo. O craque cobra R$ 300 mil referente a uma dívida de quando jogou
Ronaldinho Gaúcho - Atlético-MG (Foto: Divulgação)

Escrito por

Ronaldinho obteve uma vitória em primeira instância no processo que move contra o Atlético-MG na 30ª Vara do Trabalho da Justiça do Trabalho de Minas Gerais. O craque terá direito a R$ 300 mil mais juros pelo atraso no pagamento da multa rescisória, conforme decisão do juiz Daniel Cordeiro Gazola.

O departamento jurídico do Galo recorre da decisão tomada pelo magistrado. De acordo a petição na Vara do Trabalho, os mineiros teriam assumido o compromisso de desembolsar o montante em duas parcelas de R$ 415.082,50 - números correspondentes à rescisão e ao salário do mês de junho de 2014.

O juiz entendeu que o desejo de R10 é válido na ação:

"O réu, de seu turno, confirma as alegações de fato do autor, esclarece que as verbas rescisórias foram quitadas em 01/07/2016, mas sustenta que não pode incidir na hipótese o comando do art. 477, da CLT. De acordo com o réu, o art. 477, da CLT, somente incide nas hipóteses de contratação empregatícia por prazo indeterminado. Entretanto, embora conste do referido dispositivo legal a previsão de uma indenização cabível ao caput empregado contratado por prazo indeterminado, o disposto no §6º, e, por consequência lógica, no §8º, é aplicável aos contratos por prazo determinado, não havendo na regra legal qualquer expressa vedação nesse sentido. De fato, como sustenta o autor, não se justifica deixar ao livre arbítrio do empregador a data para promover a quitação das verbas rescisórias relativas à extinção do contrato de trabalho por prazo determinado. Não bastasse, mesmo nos contratos por prazo indeterminado, a própria concessão do aviso prévio acaba por determinar o seu termo, daí incidindo as regras próprias das alíneas "a" e "b", do §6º, do art. 477, da CLT. Assim sendo, não há dúvida de que o réu incidiu em mora no pagamento do acerto rescisório firmado elas partes, de comum acordo".

News do Lance!

Receba boletins diários no seu e-mail para ficar por dentro do que rola no mundo dos esportes e no seu time do coração!

backgroundNewsletter